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15.09.2026

Sindicato dos feirantes não pode cobrar contribuição patronal sem garantir direito de oposição

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a decisão que rejeitou o pedido de um sindicato para cobrar de um microempreendedor individual (MEI), que atua como feirante, contribuições assistenciais patronais referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. O colegiado entendeu que não ficou comprovado que o feirante teve oportunidade efetiva de se opor à cobrança.

O Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante) ajuizou ação de cumprimento para cobrar as contribuições assistenciais patronais previstas nas convenções coletivas, além de multa convencional. O feirante, cadastrado como microempreendedor individual (MEI) no ramo de serviços ambulantes de alimentação, não compareceu à audiência nem apresentou defesa e, por isso, foi declarado revel.

Mesmo assim, a 15ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido. Inconformado, o sindicato recorreu ao tribunal sustentando que o juízo reconheceu a revelia do feirante, mas deixou de aplicar seu principal efeito, considerar verdadeiros os fatos apresentados na ação.

Revelia não impede análise das provas do processo

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que “a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, de cunho relativo”. Ou seja, a ausência de defesa não garante uma vitória automática, pois o juiz ainda deve analisar as provas e verificar se os requisitos legais do pedido foram cumpridos.

Segundo o magistrado, o ponto central da controvérsia era verificar se havia prova de que o direito de oposição à cobrança tinha sido assegurado ao feirante. Para decidir, o relator adotou os fundamentos apresentados na sentença, por considerar que o juízo analisou adequadamente o processo.

Elvecio observou que a sentença constatou divergências entre as convenções coletivas e os editais publicados pelo sindicato. Alguns editais exigiam o reconhecimento de firma, condição que não constava nas normas coletivas. Também foram identificadas diferenças nos prazos para a apresentação da oposição, que variavam entre 15 dias corridos, 15 dias úteis e 30 dias corridos.

Além disso, o sindicato não comprovou o envio de uma comunicação específica ao MEI sobre a cobrança, o prazo e o procedimento para exercer o direito de oposição. A publicação de edital em jornal e a divulgação pontual em rede social não foram consideradas suficientes para demonstrar que o feirante teve conhecimento da obrigação e da possibilidade de se opor.

“Assim, entendo que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte requerida”, afirmou o relator. Para o desembargador, como esse direito não foi garantido, foi correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal.

O entendimento segue a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935 da repercussão geral, aplicada pelo TRT-GO também às categorias econômicas. A decisão admite a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, inclusive para quem não é sindicalizado, desde que seja assegurado o direito de oposição.

A Terceira Turma também manteve a rejeição do pedido de multa convencional porque não ficou comprovado que a notificação extrajudicial apresentada pelo sindicato havia sido efetivamente entregue ao feirante.

Processo: 0002268-82.2025.5.18.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Lídia Neves, 14.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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