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27.04.2026

Mantida indenização a trabalhador que foi rebaixado de função e sofreu humilhações de antigos subordinados

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu humilhações de colegas após ser rebaixado de função.

A decisão confirmou integralmente o valor de R$ 9 mil, arbitrado em sentença pela magistrada Adriana Freires, juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Retirado do cargo de supervisor, o empregado foi colocado na função de conferente após sair de férias. Segundo a prova testemunhal, o trabalhador passou a sofrer chacotas, humilhações e ofensas por parte de colegas que antes estavam abaixo dele na hierarquia.

Em seu recurso, o empregado alegou que o valor da indenização era ínfimo. Ponderou que a empresa é de grande porte econômico e que a indenização deveria ser de caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Requereu o aumento da condenação para R$ 25 mil.

A empresa, por sua vez, buscou afastar a condenação, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil subjetiva. Argumentou no sentido de que mero dissabor ou frustração profissional não configuram dano moral, e pediu, caso mantida a condenação, que o valor da indenização fosse reduzido.

Na decisão de primeiro grau, a juíza fundamentou que, ao permitir as práticas aviltantes dos demais colegas, a empresa violou a dignidade do trabalhador. “Na relação de emprego, como consabido, o respeito à dignidade humana e a todos os demais direitos e garantias fundamentais devem se fazer presentes, o que afasta práticas vexatórias, intimidadoras ou humilhantes como as demonstradas no feito”, sublinhou.

Apresentados recursos por ambas as partes, a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau quanto aos danos morais. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou que apesar de a empresa ter tido ciência dos xingamentos e ofensas, não tomou nenhuma providência para que não se repetissem.  “Tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto; o potencial ofensivo e danoso dos fatos expostos; a gravidade da lesão à dignidade da pessoa humana; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; tenho que o quantum indenizatório fixado na origem não comporta redução ou majoração, estando bem aquilatado o valor de R$ 9 mil, em consonância especialmente com o potencial econômico da demandada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 24.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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