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15.07.2026

Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar mulher trans por restrição do uso de banheiro feminino e práticas discriminatórias

A Justiça do Trabalho condenou uma administradora de cartões de crédito a pagar R$ 13,2 mil por danos morais a uma trabalhadora trans que sofreu discriminação durante o contrato de experiência. A sentença é do juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé.

A autora alegou que, após ser contratada, passou a enfrentar constrangimentos relacionados à identidade de gênero. Segundo afirmou, embora tenha solicitado o uso do nome social, parte dos registros internos da empresa permaneceu com seu nome civil. Sustentou ainda que foi impedida de utilizar o banheiro feminino, sendo orientada a usar o banheiro do médico do trabalho, localizado em outro andar do prédio, o que dificultava o exercício de suas necessidades fisiológicas em razão do controle de pausas adotado pela empresa.

A empregadora negou qualquer prática discriminatória. Argumentou que respeitava o uso do nome social sempre que possível e que a manutenção do nome civil em determinados documentos decorria da vinculação dos registros ao CPF e ao eSocial. Também sustentou que nunca proibiu a trabalhadora de utilizar o banheiro feminino e que possuía políticas de diversidade, código de ética e canal de denúncias para apuração de eventuais irregularidades.

Na sentença, o magistrado afastou o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória. Para ele, não ficou demonstrado que a não prorrogação do contrato de experiência decorreu da identidade de gênero da empregada, prevalecendo, nesse ponto, o direito da empresa de encerrar o vínculo ao término do contrato por prazo determinado.

Por outro lado, a decisão reconheceu que houve discriminação durante a execução do contrato de trabalho. As provas revelaram que a trabalhadora foi orientada a utilizar banheiro diverso daquele destinado às demais mulheres, medida que lhe impôs constrangimentos e a submeteu a tratamento incompatível com sua identidade de gênero. A prova oral evidenciou comentários transfóbicos no ambiente de trabalho e que a empresa não demonstrou ter adotado providências eficazes para impedir ou apurar essas condutas.

A decisão consignou que a identidade de gênero integra os direitos da personalidade e deve ser respeitada por empregadores, colegas e superiores hierárquicos. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o direito ao reconhecimento da identidade de gênero, os Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enfatizando o dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho livre de discriminação e violência.

Para o juiz, a imposição de restrições ao uso do banheiro feminino e os constrangimentos vivenciados pela empregada configuraram violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável.

Além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 13,2 mil por danos morais, a sentença determinou a imposição de sigilo sobre documentos que continham dados de outra trabalhadora trans, por entender que sua identidade foi exposta indevidamente no processo.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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