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31.08.2026

Indústria química descumpre cláusula de não concorrência e terá de indenizar executivo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sigma-Aldrich Brasil Ltda. a pagar R$ 500 mil a um ex-executivo por descumprir uma cláusula de não concorrência prevista no contrato de trabalho. Segundo a decisão, a liberdade de contratar gera direitos e deveres recíprocos e vinculantes, que devem ser honrados.

Contrato previa “quarentena” de dois anos

O trabalhador foi sócio de uma empresa do setor químico. Depois de vender sua participação, foi contratado pela Sigma-Aldrich como gerente de TI por dois anos. O contrato estabelecia que, após o fim desse período, ele ficaria dois anos sem trabalhar para empresas concorrentes. Em troca, receberia uma indenização mensal equivalente ao seu último salário.

Ao término do contrato, contudo, a empresa informou que ele não precisaria mais cumprir a restrição e, por isso, deixou de pagar a indenização prevista. O ex-executivo recorreu à Justiça alegando que a empresa não podia deixar de cumprir o acordo de forma unilateral e pediu o pagamento dos valores ajustados referentes à quebra do contrato.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o objetivo da cláusula era evitar concorrência desleal. Mas, ao fim do contrato, ficou claro que o executivo não representava risco para o negócio. Por isso, decidiu liberá-lo da restrição e não pagar a indenização.

Para TRT, alteração foi favorável ao empregado

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o pedido do gerente. Para o TRT, a mudança foi benéfica, porque permitiu que ele voltasse a trabalhar imediatamente em qualquer empresa do setor. O tribunal também entendeu que a indenização só seria devida se ele fosse impedido de trabalhar em uma empresa concorrente.

Acordos criam obrigações e direitos

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista do executivo, observou que cláusulas de não concorrência são instrumentos válidos e frequentemente utilizados para proteger informações estratégicas, conhecimentos técnicos e relações comerciais das empresas. Em contrapartida, elas garantem ao trabalhador um período remunerado em que ele reordena e reprograma sua vida profissional e pessoal.

Segundo o ministro, esses acordos criam obrigações e direitos para ambas as partes e devem ser respeitados nos termos em que foram pactuados. Por esse motivo, a empresa  não pode descumprir unilateralmente o que foi combinado, e o rompimento gera o dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 28.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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