GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

06.08.2026

Filho com paternidade reconhecida após morte de trabalhador pode pedir indenização

Para a 7ª Turma, direito surgiu a partir do reconhecimento da filiação

5/8/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento de uma ação ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida depois da morte do pai em acidente de trabalho. No entendimento da Turma, o prazo prescricional só começou a correr quando o filho, titular do direito, teve ciência inequívoca de sua existência e da possibilidade de exercê-lo.

Menino nasceu depois da morte do pai

O acidente aconteceu em outubro de 1989, quando o trabalhador caiu cerca de 10 metros enquanto trocava um telhado. Na ação, proposta somente em março de 2015, o jovem, nascido em janeiro de 1990, disse que seus pais, na época, mantinham uma relação estável, mas somente em 2014 a Justiça confirmou a paternidade. Ele pedia para ser incluído entre as pessoas que têm direito à indenização pela morte do pai, que já foi reconhecida à sua mãe e à sua irmã mais velha em ação proposta em 1997.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido do herdeiro tinha natureza civil e, portanto, estava sujeito ao prazo de três anos para ajuizamento da ação. Conforme a decisão, esse prazo começou a correr em 2006, quando ele completou 16 anos e soube da paternidade, e não em 2014, com a decisão judicial, que apenas confirmou um fato já conhecido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Direito de ação só surgiu com reconhecimento da paternidade

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do jovem ao TST, explicou que o TST já firmou entendimento de que o prazo para os herdeiros pedirem indenização por danos morais e materiais em razão da morte por acidente de trabalho é de três anos, contado, em regra, a partir do óbito. Todavia, a contagem deve se iniciar quando for possível propor a ação, ou seja, no momento em que o direito puder ser efetivamente exercido.

No caso concreto, o herdeiro somente passou a ter direito de ingressar com a reclamação trabalhista após a confirmação da paternidade pela justiça, em 2014. Até então, ele não podia pedir indenização pela morte do pai, pois ainda não havia o reconhecimento formal dessa condição.

Com a decisão de afastar a prescrição, foi determinado o retorno dos autos à vara do trabalho para o prosseguimento do pedido indenizatório. Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que não conhecia do recurso do herdeiro.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 05.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

27.10.2026

TRT-GO mantém justa causa, mas condena empresa por acusar ex-empregada de “roubo”

27.10.2026

Trabalhador venezuelano será indenizado por pressão para assinar dispensa

27.10.2026

Turma mantém justa causa de professora que puxou criança pelo agasalho

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING