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14.07.2026

Comissões de vendedor devem incluir juros e encargos do financiamento pago pelo cliente, decide TRT-GO

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede varejista em Goiatuba ao pagamento de diferenças de comissões a uma vendedora ao entender que a comissão deve ser calculada sobre o valor total pago pelo cliente na compra parcelada, incluindo os juros e demais encargos do financiamento, e não apenas sobre o preço à vista da mercadoria. A decisão aplicou o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmado no Tema 57 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR).

Entenda o caso 

Na ação, a trabalhadora alegou que cerca de 80% de suas comissões eram provenientes de vendas parceladas de eletrodomésticos e que, embora os produtos fossem comercializados com acréscimo médio de 72% em razão do financiamento, a empresa calculava as comissões apenas sobre o valor à vista das mercadorias. Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Goiatuba acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento das diferenças de comissões, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO.

No recurso, a empresa sustentou que as comissões sempre foram calculadas apenas sobre o valor à vista dos produtos e que os juros cobrados nas vendas parceladas não integrariam o preço da mercadoria, mas decorreriam da relação jurídica entre o cliente e a instituição financeira responsável pelo financiamento. Também alegou que o pedido estaria prescrito e requereu que o cálculo das diferenças fosse realizado com base em relatórios internos ou, subsidiariamente, por meio de perícia contábil.

Tema vinculante do TST

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, afastou a alegação de prescrição total por entender que a controvérsia envolve diferenças de parcelas de trato sucessivo, ou seja, que se renovam a cada pagamento das comissões. Assim, segundo ele, aplica-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período legal.

Marcelo Pedra observou que o próprio TST já firmou entendimento vinculante na tese nº 57, de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.

No caso concreto, a trabalhadora afirmou que os produtos vendidos a prazo tinham acréscimo médio de 72% em razão dos juros do financiamento, mas suas comissões eram calculadas apenas sobre o valor à vista das mercadorias. Como a empresa não demonstrou a existência de acordo prevendo a exclusão desses valores da base de cálculo, a condenação ao pagamento das diferenças de comissões foi mantida.

Ônus da empresa

Outro ponto destacado pelo relator foi que a empresa não apresentou os relatórios de vendas e de comissionamento capazes de demonstrar a forma como os cálculos eram realizados. Segundo o acórdão, cabia ao empregador produzir essa prova, já que os documentos estavam sob sua posse.

Diante dessa omissão, a Turma manteve os critérios fixados na sentença, que utilizou os percentuais médios informados pela trabalhadora por considerá-los compatíveis com a realidade do mercado varejista. O colegiado também rejeitou o pedido de realização de perícia contábil na fase de liquidação, entendendo que a ausência dos documentos ocorreu por responsabilidade da própria empresa.

A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.

0000498-06.2025.5.18.0128

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Lídia Neves, 14.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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