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11.05.2026

Banco é condenado por retirar gratificação de empregada afastada por diabetes gestacional

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um banco que retirou uma gratificação de função de uma empregada afastada por diabetes gestacional.

Além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a bancária ganhou direito à manutenção da gratificação que havia deixado de receber. A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro.

Segundo a trabalhadora, a redução salarial foi um ato discriminatório e retaliatório, que abalou sua estabilidade financeira, especialmente em momento de fragilidade psíquica e física.

O banco, por sua vez, defendeu que a retirada da gratificação era lícita, pois a empregada havia pedido redução de jornada em outro processo trabalhista.

O juízo de primeiro grau determinou o pagamento da gratificação suprimida. A magistrada entendeu que a alteração contratual feita pelo banco foi nula, pois a redução da jornada e a consequente supressão da gratificação ocorreram quando o contrato estava suspenso. O pedido de indenização por danos morais, porém, foi negado.

Ao analisar recurso interposto pela trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu garantir-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A relatora, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou que a supressão da gratificação de função durante a suspensão do contrato de trabalho por diabetes gestacional configura ato ilícito.

Aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a magistrada considerou que a conduta revela uma discriminação indireta e a aplicação da “penalidade pela maternidade”, ao transformar um estado biológico em ônus financeiro e violar a estabilidade necessária para o exercício do cuidado.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 08.05.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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