GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

18.06.2026

Bancário não terá gratificação de função incorporada ao salário

Ele completou 10 anos de exercício do cargo depois da Reforma Trabalhista

17/6/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil para isentá-lo de incorporar a gratificação de função ao salário de um bancário. Segundo a jurisprudência do TST, a regra antiga que garantia a incorporação após 10 anos no cargo não vale para empregados que completaram esse período depois da Reforma Trabalhista de 2017.

Bancário alegou exercício prolongado de função comissionada

O empregado disse que exerceu cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, quando foi exonerado do cargo de gerente de relacionamento e retornou ao de escriturário. Na ação, ele alegou que a retirada da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57% e repercutiria nas demais parcelas salariais, como a participação nos lucros e resultados. Ele pretendia que o valor da gratificação fosse incorporado ao seu salário, como direito adquirido.

Em sua defesa, o banco sustentou que o descomissionamento decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias.

Reforma Trabalhista excluiu incorporação

O artigo 468 da CLT só considera lícita as alterações dos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que gerem prejuízos ao empregado. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST (Súmula 372) assegurava a incorporação da gratificação ao empregado que permanecesse por dez anos ou mais na função e fosse retirado do cargo sem justo motivo.

Contudo, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou um parágrafo ao dispositivo para estabelecer que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício.

Exoneração ocorreu depois da reforma

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a nova regra não poderia atingir uma situação constituída sob a legislação anterior. Também considerou que o desempenho insuficiente não caracterizaria quebra de confiança que justificasse o descomissionamento.

No TST, porém, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que o TST, em precedente vinculante (Tema 23), decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de fatos geradores efetivados a partir de sua vigência.

Valadão destacou que o bancário só completou 10 anos no exercício da função em maio de 2018, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Por isso, a Súmula 372 não poderia ser aplicada ao caso.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 17.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

18.06.2026

Descumprimento de acordo leva à conversão de obrigação sobre plano de saúde na execução trabalhista, decide 8ª Câmara

18.06.2026

Auxiliar de produção mecânica exposto a graxas sem luvas adequadas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

18.06.2026

Justiça reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com baixa visão e condena empresa por assédio moral

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING