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23.09.2026

Afastado vínculo de emprego doméstico por falta de continuidade na prestação de serviços

A juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico formulado por uma diarista, após concluir que a prestação de serviços ocorria de forma eventual, sem o requisito da continuidade previsto na Lei Complementar nº 150/2015. Entre os elementos analisados na sentença estão a prova testemunhal, os comprovantes de pagamento por diárias e a manutenção da autora como beneficiária do programa Bolsa Família durante o período discutido na ação.

Vínculo de emprego doméstico – Requisitos objetivos

A decisão se baseou no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana, à pessoa ou à família, no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa. “Nesse contexto, para o reconhecimento do liame empregatício no âmbito doméstico, é indispensável a prova da continuidade, definida pelo legislado como a prestação de serviços por mais de dois dias na semana”, destacou a juíza.

No caso, embora a ré tenha admitido a prestação de serviços, sustentou que a trabalhadora atuava como diarista autônoma, atraindo para si o ônus de provar esse fato, nos termos da Súmula nº 212 do TST e do art. 818, II, da CLT. E, segundo a magistrada, as provas produzidas demonstraram a veracidade da tese da ré.

Diaristas em sistema rotativo – Ausência de pessoalidade e continuidade

A testemunha ouvida em juízo, que também atuou como diarista na residência, afirmou que a ré era atendida por diversas diaristas em sistema rotativo e que presenciou a autora trabalhando no local apenas uma ou duas ocasiões. Relatou que comparecia na residência de uma a duas vezes por semana, em frequência semelhante à das demais profissionais. Para a julgadora, esse contexto afasta tanto a continuidade quanto a pessoalidade exigidas para a configuração do vínculo de emprego doméstico.

Pagamentos esporádicos e fracionados

A sentença também registrou que os comprovantes de transferências via PIX apresentados evidenciaram pagamentos fracionados e esporádicos, compatíveis com a quitação de diárias por serviços efetivamente prestados, e não com salário mensal fixo, confirmando a tese da ré.

Bolsa família – Ausência de renda fixa e situação de vulnerabilidade – Informalidade e prestação eventual de serviços

Outro aspecto considerado foi a documentação relativa ao programa Bolsa Família. Conforme consignado na decisão, a autora permaneceu beneficiária do programa durante todo o período objeto da ação. Para a magistrada, esse dado, analisado em conjunto com as demais provas, reforçou a conclusão de que não havia recebimento de renda fixa decorrente de emprego doméstico, mas prestação eventual de serviços como diarista. “A percepção de tal auxílio governamental exige, por natureza, a declaração de ausência de renda fixa e situação de vulnerabilidade, o que se mostra incompatível com a tese de um emprego formal com remuneração superior ao salário mínimo vigente. Tal circunstância reforça a convicção de que a relação era pautada na informalidade e na prestação eventual de serviços”, destacou na sentença.

Empregado doméstico X Diarista

Ao fundamentar a decisão, a juíza ressaltou que as figuras do empregado doméstico e do diarista se diferenciam, essencialmente, pela existência ou não de continuidade na prestação de serviços, o que se apura a partir da quantidade dos dias trabalhados durante a semana (mais de dois). No caso, como o conjunto probatório demonstrou a ausência de continuidade, conclui-se que a relação jurídica existente entre as partes era de natureza autônoma, na modalidade de diarista eventual.

Com o afastamento do vínculo empregatício pretendido, foram julgados improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, seguro-desemprego e horas extras, uma vez que tais direitos decorrem da existência de relação de emprego.

Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não cabe mais recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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