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28.04.2026

5ª Câmara nega recurso de sindicato que apresentou prova documental depois da instrução processual

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores em hotéis, motéis, restaurantes, bares e fast-foods de Ribeirão Preto e Região, que insistiu na tese de que o réu, uma pessoa física, não repassava aos empregados o valor da gorjeta cobrado dos clientes, descumprindo assim norma coletiva de trabalho.

O sindicato apresentou, em réplica, uma nova prova documental que, segundo afirmou, em conjunto com o cupom fiscal apresentado com a inicial, comprovam “a prática reiterada da empresa de cobrar a taxa de serviço de 10% dos clientes, sem o correspondente repasse aos empregados”. Em sua defesa, o réu sustentou que “não cobra gorjetas compulsórias, e que eventuais valores de gorjetas dados pelos clientes são espontâneos e entregues diretamente aos empregados”.

Em primeira instância, o pedido já tinha sido julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, destacando que o documento apresentado “não comprova, por si só, a tese inicial”, além disso, “o réu não pode fazer prova de fato negativo”. O Juízo decidiu, assim, que competia “ao sindicato autor o ônus da comprovação de que no estabelecimento réu há cobrança compulsória de gorjetas, do qual não se desincumbiu a contento”. Já sobre a apresentação de nova prova, o Juízo ressaltou que “o momento processual adequado para apresentação de documentos pertinentes à tese inicial é com o ajuizamento da ação”.

Para o sindicato, porém, o momento processual em que apresentou novas provas (réplica) é “adequado e tempestivo”, além disso, é “pacífico o entendimento da Justiça do Trabalho de que a juntada de documentos pode ocorrer até o encerramento da instrução processual e que o indeferimento da juntada, em momento processual ainda adequado, configura cerceamento do direito de defesa”, acrescentou. O sindicato defendeu, por fim, que “o descumprimento da norma coletiva e da legislação trabalhista autoriza o acolhimento da ação de cumprimento, com o consequente pagamento dos valores retidos indevidamente pela empresa”.

Para o relator do acórdão, desembargador Levi Rosa Tomé, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, e com base na interpretação sistemática dos artigos 434, caput, CPC e 787, CLT, “competia ao sindicato autor a instrução da ação com documentos capazes de corroborar sua tese, o que não fez”. Nesse passo, “não tendo o sindicato autor trazido aos autos documentos capazes de indicar ao menos indícios de descumprimento da Cláusula 18ª da CCT no momento oportuno, preclusa a oportunidade, não sendo possível fazê-lo em razões finais, quando, inclusive, já estava encerrada a instrução processual”. (Processo 0011052-82.2024.5.15.0042).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 27.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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