
Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante aos intervalos para amamentação, independentemente do uso de fórmula infantil pela criança. A decisão destaca que a proteção à infância deve prevalecer com absoluta prioridade, conforme previsto na Constituição Federal e nas diretrizes do Pacto Nacional pela Primeira Infância.
No caso analisado, a empregada relatou que não usufruía dos intervalos previstos no artigo 396 da CLT após o retorno da licença-maternidade. A empresa sustentou que a utilização de fórmula alimentar afastaria a necessidade das pausas.
A alegação da defesa foi acolhida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas. Contudo, ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Câmara reformou a sentença, sob o fundamento de que “uso de fórmulas infantis não afasta o direito ao intervalo para amamentação do art. 396 da CLT, sendo do empregador o ônus de provar a desnecessidade da pausa, cuja supressão gera dano moral pela violação ao princípio da proteção integral à criança e in re ipsa à dignidade da lactante”.
A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, destacou que a amamentação “é o alicerce do laço de afeto e do desenvolvimento psíquico, garantindo a saúde biopsicossocial do binômio mãe-filho. Impedir ou dificultar esse direito é violar a dignidade da pessoa humana e os compromissos assumidos pelo Judiciário na tutela da infância”.
O colegiado fundamentou a decisão no princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe deveres não apenas ao Estado e à família, mas também à sociedade, incluindo os empregadores.
Nesse contexto, foi destacado o compromisso institucional com o Protocolo de Proteção à Infância e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça voltadas à primeira infância, que orientam uma abordagem ampliada e humanizada sobre os direitos de crianças e mães trabalhadoras.
Diante da conduta da empresa, a Câmara reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando indenização no valor de R$ 10 mil. O acórdão ressalta que a frustração do direito à amamentação gera sofrimento que excede os aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a esfera íntima da trabalhadora.
Além da indenização, a decisão determinou o pagamento dos intervalos de amamentação suprimidos, com adicional de 50%, no período em que a empregada ainda tinha direito às pausas legais.
Processo 0011222-32.2024.5.15.0114
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