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29.07.2026

Turma do TRT-RJ impede a transferência de trabalhador para assegurar o tratamento do filho com autismo

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reformou uma sentença de 1º grau e impediu a transferência de um técnico em meteorologia para outra localidade. O colegiado entendeu que a mudança poderia comprometer a saúde, o desenvolvimento e a estabilidade clínica do filho do trabalhador, uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O relator do acórdão foi o desembargador José Monteiro Lopes.

Um técnico em meteorologia conseguiu reverter judicialmente sua transferência para outra cidade após demonstrar que a mudança comprometeria a rotina de cuidados e terapias de seu filho, uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao julgar o recurso, a 4ª Turma  do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) concluiu que os riscos ao desenvolvimento e à estabilidade clínica da criança justificavam a manutenção do empregado na atual localidade, assegurando a proteção integral do menor. O relator do acórdão foi o desembargador José Monteiro Lopes.

Empregado da empresa pública há mais de três décadas, o trabalhador ajuizou ação após ser incluído em um Programa de Redistribuição de Efetivo que exigiria sua transferência para outra cidade. Ele alegou que a medida poderia comprometer o desenvolvimento do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado a grave, que depende de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Segundo o autor, a transferência interromperia a rotina terapêutica, escolar e familiar já consolidada, exigiria a troca dos profissionais responsáveis pelo tratamento e poderia provocar regressão no quadro clínico.

Em defesa, a empresa pública afirmou que a movimentação funcional decorreu da necessidade de recomposição de pessoal em outras unidades, sustentando que a medida estava amparada pelo poder diretivo do empregador e pela necessidade de garantir a adequada prestação dos serviços.

Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente. A sentença reconheceu a situação familiar do empregado, mas concluiu que a transferência atendia a critérios de legalidade, eficiência e interesse coletivo, diante da necessidade de redistribuição de profissionais para outras localidades.

Em seu recurso ordinário, o trabalhador defendeu a reforma da sentença, alegando que a decisão não atribuiu o devido peso às conclusões da perícia médica e aos direitos fundamentais envolvidos no caso, especialmente a proteção integral da criança com deficiência, a preservação da convivência familiar e a continuidade do tratamento terapêutico do filho.

Ao analisar o caso, o desembargador relator José Monteiro Lopes destacou que, embora o empregador possua o poder de organizar e redistribuir sua força de trabalho, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais do trabalhador e de sua família.

A decisão também observou o laudo pericial, que apontou que o filho do trabalhador, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado a grave, poderia sofrer prejuízos significativos com a mudança de cidade, escola, equipe terapêutica e rotina familiar.

Para o relator, a necessidade administrativa alegada pela empregadora não se sobrepunha aos direitos fundamentais envolvidos no caso. Em seu voto, o desembargador concluiu que “o direito à convivência familiar, à saúde e ao melhor interesse da criança com deficiência prevalece sobre o jus variandi patronal, sobretudo quando ausente demonstração concreta e individualizada da real necessidade de serviço.”

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-RJ reformou a sentença, declarando a impossibilidade de transferência do trabalhador de sua lotação enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu filho, determinando sua permanência na localidade em função compatível com o cargo ocupado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 28.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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