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08.06.2026

TST determina suspensão nacional dos efeitos da tese firmada no IRDR 1 e instaura incidente de superação

Em sessão realizada no dia 27/5, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou pela suspensão imediata dos efeitos da tese de julgamento fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 (Processo nº IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000).

A medida foi tomada em cumprimento à decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1563175 / RJ, que reafirmou a exigência constitucional do comum acordo como condição indispensável para o prosseguimento de dissídios coletivos.

O ministro apontou a necessidade de revisão da tese firmada no IRDR 1 do TST em razão da incompatibilidade com o entendimento adotado pelo Supremo sobre a matéria. “A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a exigência de comum acordo prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal constitui verdadeira condição da ação, cuja observância é indispensável ao regular exercício da jurisdição normativa pela Justiça do Trabalho. Ausente esse requisito constitucional, inviável o prosseguimento do dissídio coletivo, independentemente da discussão acerca da legitimidade ativa da parte suscitante, e de ter havido, ou não, negociação prévia à instauração da instância”, afirmou.

Saiba mais

O Tema 1 do IRDR trata da “recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva”. Além de suspender a tese, o TST determinou a remessa dos autos ao relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, para a instauração do incidente de superação do IRDR.

Acompanhe o andamento do IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000 e acesse a tabela completa de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 01.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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