TRT-10 afasta condenação por PLR e extingue ação ajuizada antes do vencimento da parcela
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu extinguir, sem resolução do mérito, uma ação trabalhista em que um ex-empregado buscava o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) por parte da empresa em que atuava. Na sessão de julgamentos do dia 3/6 o colegiado concluiu que o processo foi aberto antes do vencimento do prazo previsto em norma coletiva para o pagamento da parcela, inexistindo interesse processual para a cobrança naquele momento.
O caso envolve um trabalhador que atuou como vendedor em uma empresa do ramo agropecuário entre julho e dezembro de 2024. Após pedir demissão, ele ingressou com reclamação trabalhista requerendo o pagamento proporcional da PLR referente ao período trabalhado. O juízo de 1ª instância reconheceu o direito à parcela e condenou a empresa ao pagamento das diferenças apontadas pelo trabalhador.
Em razão disso, a empresa recorreu ao TRT-10 sustentando que o trabalhador não possuía interesse de agir, uma vez que a obrigação ainda não era exigível quando a ação foi ajuizada. Também contestou a aplicação da confissão ficta e defendeu a inexigibilidade da PLR naquele momento, com base nas regras estabelecidas pelo programa de participação nos resultados firmado com os empregados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, observou que o regulamento do programa previa que a apuração dos resultados ocorreria entre julho de 2024 e junho de 2025 e que, para os empregados desligados, o pagamento da parcela seria realizado até 31 de janeiro de 2026. Entretanto, a ação foi proposta em maio de 2025, quando o prazo para pagamento ainda não havia vencido.
Segundo o voto do magistrado, somente após o vencimento da obrigação surge a possibilidade de exigir judicialmente o seu cumprimento. Para o relator, não havia, no momento do ajuizamento da ação, uma obrigação vencida que justificasse a intervenção do Poder Judiciário.
O desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto destacou ainda que a forma e o prazo de pagamento da PLR podem ser definidos por negociação coletiva, conforme prevê a legislação, e que a cláusula estabelecendo pagamento futuro aos empregados desligados era válida. Com esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual do trabalhador.
Processo nº 0001257-10.2025.5.10.0801