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10.07.2026

Trabalhador dispensado após internação por dependência química será indenizado

Para a 3ª Turma, a empresa deveria ter priorizado apoio e tratamento, não a conduta discriminatória

Um trabalhador dispensado três dias após retornar de tratamento por dependência química deverá ser indenizado por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que a empresa não apresentou provas suficientes para descaracterizar a discriminação na demissão.

O caso envolveu um trabalhador contratado por uma loja de materiais de construção de Florianópolis. Durante o contrato de experiência, ele foi diagnosticado com dependência química e encaminhado para tratamento em uma comunidade terapêutica, onde permaneceu afastado por cerca de seis meses. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.

Na ação, o autor alegou que a empregadora tinha conhecimento de sua condição de saúde e sustentou que a dispensa ocorreu em razão dela. Em defesa, a ré atribuiu o desligamento a faltas, atrasos e a uma reestruturação operacional, negando qualquer discriminação.

Ao julgar o caso, a juíza Camila Pinheiro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu que a dependência química – incluindo o alcoolismo – é uma doença que pode gerar estigma ou preconceito e que, nessas situações, a dispensa é presumidamente discriminatória. Como a empresa não apresentou provas capazes de afastar essa presunção, ela foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Apoio e tratamento

Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal, mantendo os argumentos apresentados na primeira instância. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que, ao ter conhecimento da condição de saúde do empregado, a empresa deveria priorizar medidas de apoio e tratamento, mas não a dispensa.

Ao manter a sentença, Manzi também observou que o entendimento adotado na primeira instância segue a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Súmula 443 e reafirmada no Tema 254.

“A condição de dependente químico, como no caso do alcoolismo, pode levar a dificuldades no desempenho das atividades laborais, e a dispensa do empregado por essa razão, sem a devida assistência e tratamento, é considerada  discriminatória”, destacou o relator.

O desembargador também não concordou com a alegação de desídia, que significa a repetição de condutas como desatenção, má vontade ou baixa produtividade, para justificar o desligamento. Isso porque, nessa situação, a empresa poderia tê-lo dispensado por justa causa, o que não foi o caso. Com esse entendimento, a 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Não houve recurso da decisão.

Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 09.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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