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31.07.2026

Sem prova de discriminação, 11ª Turma mantém validade de despedida de auxiliar em tratamento de endometriose

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu como discriminatória a despedida de uma auxiliar administrativa que teve que se licenciar para tratamento de endometriose. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença da juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

A empregada permaneceu afastada por 14 dias para a cirurgia e, posteriormente, por mais sete dias para recuperação. Após, foi constatado o retorno da doença, mas não houve novo afastamento. A cirurgia aconteceu em abril e a despedida sem justa causa ocorreu em agosto.

Ela requereu indenização por danos morais, alegando que a despedida foi discriminatória. Sustentou a aplicação da Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração. Também invocou a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e na manutenção da relação de trabalho.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a despedida aconteceu por motivos econômicos, que levaram à reestruturação da equipe. Foi comprovado que só houve contratação para o mesmo cargo após nove meses.

A juíza Rachel salientou que o empregador tem o poder de organizar, dirigir e disciplinar a prestação de trabalho, o que inclui a faculdade de dispensar empregados sem justa causa, mediante o pagamento das verbas rescisórias legalmente previstas.

“Trata-se de direito potestativo, cujo exercício, em regra, prescinde de motivação. A endometriose é uma patologia ginecológica de natureza crônica que acomete parcela expressiva da população feminina. Embora cause sofrimento relevante e demande acompanhamento médico contínuo, não é reconhecida pela comunidade médica nem pela jurisprudência trabalhista consolidada como doença que suscite estigma ou preconceito no sentido da Súmula nº 443 do TST”, afirmou a magistrada.

A auxiliar recorreu ao TRT-RS, mas a Turma manteve o entendimento de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, salientou que não sendo o caso de aplicação da súmula 443 do TST, caberia à trabalhadora comprovar a alegada discriminação, o que não aconteceu.

“Pela prova oral, constata-se que a reclamante confessa que houve diminuição de fluxo de serviço por conta da enchente. Conforme depoimento da preposta da reclamada e documentos, a vaga só foi preenchida mais de nove meses após a dispensa da auxiliar e depois da retomada das operações nos terminais da empresa, fato que fortalece a tese de que a demissão ocorreu pela redução do fluxo de serviço por conta da enchente”, considerou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 30.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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