GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

27.04.2026

Operador de máquinas que teve amputação parcial do dedo também é responsável pelo acidente

Um operador de máquinas agrícolas será indenizado por danos morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho que resultou na amputação parcial do dedo médio da mão esquerda. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O acidente ocorreu durante a execução das atividades profissionais, quando o trabalhador realizava sozinho a manobra de giro de um equipamento conhecido como “hidro roll”. Durante a operação, houve um impacto mecânico que causou a lesão.

A decisão reconheceu o acidente de trabalho típico e apontou culpa concorrente entre as partes. Ficou comprovado que o trabalhador descumpriu norma interna de segurança ao operar o equipamento sem o auxílio de outro operador. Por outro lado, a empresa também contribuiu para o acidente ao permitir o uso de maquinário com falhas. Em sua defesa, a própria empregadora indicou a existência de problemas mecânicos no equipamento, como o travamento de roda, o que evidenciou a falta de manutenção.

O relator do processo, desembargador João Marcelo Balsanelli destacou que a divisão da responsabilidade é proporcional às condutas das partes, uma vez que o trabalhador agiu com imprudência ao desrespeitar norma de segurança, enquanto a empresa contribuiu para o risco ao disponibilizar equipamento com defeito. Diante das circunstâncias, a decisão de 1º Grau fixou a responsabilidade na proporção de 2/3 para o trabalhador e 1/3 para a empresa, entendimento mantido pela Segunda Turma.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que a amputação parcial do dedo é suficiente para caracterizar sofrimento psicológico e abalo à esfera pessoal do trabalhador. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, considerando a extensão do dano e o grau de responsabilidade de cada parte.

Em relação ao dano estético, o desembargador ressaltou que, ainda que não haja comprometimento funcional relevante, a lesão implica alteração permanente da aparência física, o que justifica a reparação autônoma. Assim, foi mantida a indenização de R$ 12 mil.

Processo 0024314-97.2024.5.24.0091 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 24.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

15.06.2026

Justiça reverte justa causa de trabalhadora com deficiência intelectual e reconhece falha da empresa

15.06.2026

Construtora não comprova abandono de emprego após transferência de ajudante de pedreiro para outra obra

15.06.2026

Operador de máquina flagrado sob efeito de álcool não consegue reverter demissão por justa causa

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING