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27.04.2026

Operador de máquinas que teve amputação parcial do dedo também é responsável pelo acidente

Um operador de máquinas agrícolas será indenizado por danos morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho que resultou na amputação parcial do dedo médio da mão esquerda. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O acidente ocorreu durante a execução das atividades profissionais, quando o trabalhador realizava sozinho a manobra de giro de um equipamento conhecido como “hidro roll”. Durante a operação, houve um impacto mecânico que causou a lesão.

A decisão reconheceu o acidente de trabalho típico e apontou culpa concorrente entre as partes. Ficou comprovado que o trabalhador descumpriu norma interna de segurança ao operar o equipamento sem o auxílio de outro operador. Por outro lado, a empresa também contribuiu para o acidente ao permitir o uso de maquinário com falhas. Em sua defesa, a própria empregadora indicou a existência de problemas mecânicos no equipamento, como o travamento de roda, o que evidenciou a falta de manutenção.

O relator do processo, desembargador João Marcelo Balsanelli destacou que a divisão da responsabilidade é proporcional às condutas das partes, uma vez que o trabalhador agiu com imprudência ao desrespeitar norma de segurança, enquanto a empresa contribuiu para o risco ao disponibilizar equipamento com defeito. Diante das circunstâncias, a decisão de 1º Grau fixou a responsabilidade na proporção de 2/3 para o trabalhador e 1/3 para a empresa, entendimento mantido pela Segunda Turma.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que a amputação parcial do dedo é suficiente para caracterizar sofrimento psicológico e abalo à esfera pessoal do trabalhador. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, considerando a extensão do dano e o grau de responsabilidade de cada parte.

Em relação ao dano estético, o desembargador ressaltou que, ainda que não haja comprometimento funcional relevante, a lesão implica alteração permanente da aparência física, o que justifica a reparação autônoma. Assim, foi mantida a indenização de R$ 12 mil.

Processo 0024314-97.2024.5.24.0091 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 24.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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