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22.07.2026

Motorista que causou colisão de caminhão em ato imprudente tem justa causa mantida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um motorista de carreta que, por negligência, causou danos a um veículo da empresa. Ele saiu do caminhão e deixou o veículo ligado e engatado, em um local com declive. O caminhão acabou se deslocando sozinho e colidindo contra uma parede do prédio da empregadora.

A decisão confirmou sentença da juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que considerou legítima a penalidade máxima diante da gravidade da conduta do empregado.

O motorista alegou que, embora tenha causado prejuízos materiais, o acidente não foi uma falta grave suficiente para romper o vínculo de emprego. Sustentou que o vídeo, usado como prova, indicava falha mecânica, pois o caminhão permaneceu parado por minutos antes de colidir contra a parede do edifício. Apontou, ainda, que não houve imediatidade na punição – um dos aspectos avaliados na justa causa –  por conta do intervalo de 38 dias entre o ocorrido e a dispensa. Assim, defendeu que houve perdão tácito.

A empregadora, que atua no ramo de transportes, argumentou que o profissional agiu com grave imperícia e negligência ao descer do veículo, deixando-o ligado e engatado. Destacou o perigo gerado à estrutura da oficina e o risco à segurança de outros colegas. Justificou, também, o tempo decorrido até a despedida pela necessidade de uma detalhada investigação interna por comissão técnica.

No primeiro grau, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente. A juíza Amanda Boff entendeu que a empresa comprovou o ato faltoso e que o período de apuração justificava o tempo levado, afastando o perdão tácito. “A justa causa para rescisão contratual exige prova robusta da falta grave, atualidade, gravidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, ausência de perdão tácito e que a falta seja capaz de justificar o rompimento contratual. A investigação interna e a apuração dos fatos justificam o lapso temporal entre o incidente e a dispensa, não configurando perdão tácito”, destacou a magistrada.

O motorista recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, manteve a decisão da primeira instância. Conforme a magistrada, ficou amplamente demonstrada a imprudência do profissional. “Está comprovada a proporcionalidade da falta grave cometida pelo autor, que, motorista de carreta de grande porte, foi imprudente e negligente ao deixar o veículo ligado e engatado, especialmente em local com declive, colocando em risco a sua vida, além dos demais colegas que poderiam estar circulando no local”, destacou.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti.

Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Vitor Campos, 21.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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