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18.06.2026

Justiça reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com baixa visão e condena empresa por assédio moral

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória e condenou operadora de saúde ao pagamento de indenização substitutiva a trabalhadora desligada do emprego assim que constatada piora na sua condição de saúde oftalmológica. O colegiado também identificou a prática de assédio moral organizacional e deferiu reparação de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença nos dois itens.

A reclamante contou que desempenhou a função de assistente administrativo na Prevent Senior de junho de 2023 a fevereiro de 2024. Segundo ela, foi dispensada de forma discriminatória após ter comunicado à empresa sobre o agravamento do problema de visão, com indicação de cirurgia e respectivo enquadramento como pessoa com deficiência (PcD).

Relatório médico certificou que a demandante tem ceratocone nos dois olhos, cegueira de um olho e visão subnormal no outro, estando em acompanhamento médico desde dezembro de 2023. Documentos mostram que a profissional informou ao setor de Recursos Humanos, em 5 de fevereiro de 2024, que possuía laudo sobre o problema de visão e que perguntou como poderia ser reconhecida como PcD. Foi então orientada a procurar o médico da reclamada, o que fez no dia seguinte (6 de fevereiro de 2024), sendo encaminhada para cirurgia na córnea. Nesta mesma data, a empresa rescindiu o contrato de trabalho da mulher.

Em defesa, a ré atribuiu a dispensa à reestruturação de pessoal por crise financeira, além de alegar desídia e falta de entrega de resultados por parte da autora, sem, entretanto, comprovar as alegações.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, “a empregadora tinha plena ciência do quadro clínico de saúde oftalmológica de sua empregada” e o fato de tê-la dispensado no mesmo dia em que o médico da empresa a encaminhou para cirurgia atesta o nexo causal entre a resilição contratual e o estado de saúde da obreira. “Esquece a ré do dever que lhe cabe, inclusive como empresa que busca proporcionar atendimento de saúde a seus conveniados, violando a dignidade e integridade psíquica da trabalhadora”, afirmou a magistrada.

Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (que aborda doenças graves que suscitem estigma ou preconceito), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (que define o conceito de “discriminação”) e orientado pelo Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, o colegiado deferiu indenização substitutiva de R$ 79.750,66, equivalente a 12 meses dobrados do último salário, acrescidos de 13º e férias mais um terço. A reintegração forçada, no caso, foi entendida como prejudicial à integridade psíquica e ao tratamento da autora.

Também ficou comprovado o assédio moral organizacional após a reclamante ter sido repreendida por usar letras maiores na redação de e-mail enviado a um fornecedor. Sobre esse ponto, a relatora do acórdão mencionou os princípios e diretrizes gerais sobre segurança e saúde no trabalho fixados na Norma Regulamentadora (NR-1), recentemente atualizada, destacando que a norma passa a exigir que as empresas identifiquem riscos psicossociais como o assédio (moral e sexual) e a violência no trabalho, devendo implementar planos de ação com medidas preventivas e corretivas.

O processo pende de análise sobre admissibilidade de embargos de declaração.

(Processo nº 1001033-62.2025.5.02.0030)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 17.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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