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19.05.2026

Justiça do Trabalho mantém indenização a trabalhador vítima de ofensa homofóbica em supermercado em Goiânia

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais a um auxiliar de serviços gerais vítima de ofensa homofóbica no ambiente de trabalho. O colegiado entendeu que a discriminação ficou comprovada por prova testemunhal produzida no processo.

O trabalhador afirmou na ação que sofreu episódios de discriminação homofóbica durante o contrato de trabalho e sustentou que a empresa não adotou medidas efetivas após as denúncias feitas por ele.

Omissão da empresa

Na sentença mantida pelo TRT-GO, a juíza Ludmilla Ludovico, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, registrou que o auxiliar de serviços gerais relatou ter sido chamado pejorativamente de “veado” por uma colega de trabalho e, em outro episódio, também por um cliente do estabelecimento. Conforme o processo, o empregado informou os fatos à encarregada do setor, mas nenhuma investigação efetiva foi realizada.

A decisão de primeiro grau apontou ainda que a própria encarregada confirmou ter sido informada sobre os episódios, mas admitiu que não realizou investigação sobre o caso. Para a magistrada, a empresa não adotou medidas enérgicas para combater a prática discriminatória no ambiente de trabalho.

Testemunha comprovou as ofensas

A empresa recorreu ao TRT-GO alegando ausência de provas sobre os episódios narrados pelo trabalhador. No entanto, o relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a testemunha apresentada pelo empregado afirmou ter presenciado a colega de trabalho dirigir expressão de cunho homofóbico ao auxiliar de serviços gerais.

O colegiado também rejeitou o argumento de que a testemunha não estaria trabalhando no dia do episódio. Segundo o acórdão, a alegação não foi comprovada de forma robusta durante a instrução processual e não seria suficiente para afastar a validade da prova oral.

Para a Turma, ficou demonstrado que a superiora hierárquica tinha conhecimento das denúncias, mas não promoveu apuração efetiva nem adotou providências para impedir a prática discriminatória. Com isso, o TRT-GO manteve a condenação por danos morais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos.

Protocolo com perspectiva de gênero

A sentença também citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre assédio moral com ataques homofóbicos, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O entendimento adotado foi o de que práticas discriminatórias relacionadas à orientação sexual não podem ser naturalizadas no ambiente de trabalho e devem ser analisadas considerando as desigualdades estruturais presentes nas relações laborais. O precedente do TST também destaca que homofobia, machismo e outras formas de discriminação podem se manifestar de forma transversal nas relações profissionais, cabendo ao Judiciário combater a normalização dessas condutas.

Processo: 0001137-96.2025.5.18.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Lídia Neves, 18.05.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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