
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização a uma trabalhadora gestante contratada em regime de trabalho temporário. A reparação corresponde ao período de estabilidade provisória prevista para a maternidade.
A trabalhadora foi contratada nos termos da Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário, e engravidou antes do término do período do contrato.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, havia fixado tese sobre o assunto, determinando ser inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória da gestante em casos de contrato com duração predeterminada.
No entanto, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira apontou que o enfrentamento dessa matéria tem sido debatido sob novos contornos em razão de teses jurídicas de repercussão geral fixadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema da estabilidade provisória à trabalhadora gestante.
O magistrado destacou que a instauração do Incidente de Superação do Entendimento firmado no IAC citado, em junho de 2024, representa um novo paradigma jurisprudencial em relação à temática, ajustando-se aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, ao nascituro e à proteção da vida.
“Ao ser estabelecida, pelo Poder Judiciário, a garantia da empregada gestante e do nascituro à proteção contra demissões, mesmo em caso de contratos a tempo certo, por óbvio, não se poderia excluir dessa abrangência protetiva a trabalhadora sob a égide da Lei nº 6.019/1974, sem violar, clara e diretamente, outro princípio da Constituição Federal, o da igualdade, consoante o caput de seu artigo 5º”, afirmou o juiz-relator.
Pendente de análise de embargos de declaração.
Processo: 1001222-27.2024.5.02.0466
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 11.03.2026
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