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24.04.2026

Ex-jogador Richarlyson consegue adicional noturno do Atlético Mineiro

1ª Turma aplicou ao caso as normas da CLT superando a Lei Pelé, que não trata do tema

23/4/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar o adicional noturno ao ex-jogador profissional de futebol Richarlyson por partidas disputadas após às 22h. Segundo o colegiado, o trabalho noturno não pode ser tido como uma das peculiaridades dos contratos esportivos e deve ser regido pelas normas gerais da legislação trabalhista.

Jornada em jogos noturnos podia ir até 2h50 da manhã

O artigo 7º da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Já o artigo 73 da CLT determina o pagamento de adicional de 20% para cada hora de serviço realizado entre 22h e 5h do dia seguinte e prevê que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Richarlyson, que hoje é comentarista esportivo, jogou no Atlético de janeiro de 2011 a abril de 2014. Na ação, apresentada em 2016, ele disse que alguns jogos começavam às 21h50 e terminavam às 23h50. Nesses dias, a jornada ia até às 2h50 (no total de 4h50 de trabalho noturno).

Em sua defesa, o Atlético Mineiro sustentou que a Lei Pelé  (Lei 9.615/1998), que rege os contratos de trabalho dos atletas, não prevê o adicional noturno, o que afastaria o direito à parcela.

Adicional foi negado nas instâncias anteriores

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do jogador. Para o TRT, as peculiaridades do trabalho do jogador de futebol incluem as partidas noturnas, algumas vezes não por vontade única do empregador, e a parcela só seria devida se houvesse previsão contratual expressa.
TST

Na falta de previsão na Lei Pelé, aplica-se a CLT

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Amaury Rodrigues, concorda que a atividade do atleta profissional de futebol tem características próprias e deve observar o regramento da Lei Pelé. Porém, a seu ver, o trabalho noturno não é uma dessas peculiaridades.

Rodrigues lembrou que a própria Lei Pelé (artigo 28, parágrafo 4º, inciso III) determina a aplicação “das normas gerais da legislação trabalhista”, e o atleta desportivo não pode ser excluído de um direito previsto na Constituição. Como a lei específica é omissa em relação ao adicional noturno, aplica-se a ele a regra da CLT.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 23.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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