
Decisão oriunda da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo reconheceu a responsabilidade de quatro empresas por acidente grave ocorrido com trabalhador durante execução de serviços em edifício. A decisão confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais ao reclamante.
De acordo com os autos, o empregado atuava na montagem de andaimes e auxiliava na movimentação de uma plataforma suspensa no momento do acidente. A estrutura cedeu durante a operação, fazendo com que o homem ficasse pendurado pelos equipamentos de segurança.
Prova testemunhal indicou que havia alternativa mais segura para a execução do procedimento, mas foi adotado método com uso de talhas que não suportaram o peso da estrutura. Para a juíza sentenciante, Renata Prado de Oliveira, ficaram caracterizadas imprudência na condução do projeto e falha na adoção de medidas adequadas de segurança.
Na sentença, a magistrada ressaltou que o dano apurado é presumido. Para sua configuração, “basta o que sofreu o reclamante, ficando pendurado a 140 metros de altura”, submetido a risco de morte.
Além disso, foi deferido o pagamento de salários relativos ao período de limbo previdenciário, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.
O juízo ainda declarou a responsabilidade solidária das empresas pelo dano moral e a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas, considerando a participação das rés na execução da obra e na dinâmica do acidente.
Cabe recurso.
(Processo nº 1001081-46.2024.5.02.0712)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 29.04.2026
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