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28.08.2026

Empresa é condenada após ignorar aviso de motorista sobre defeito no freio

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Joanini Transporte Rodoviário de Cargas, de Itatiba (SP), a indenizar em R$ 10 mil um motorista carreteiro que foi obrigado a prosseguir viagem após relatar falhas graves nos freios do caminhão. Para o colegiado, a omissão da empresa expôs o trabalhador a risco e configurou dano moral, ainda que nenhum acidente tenha ocorrido.

Motorista relatou falha durante viagem

Na ação, o motorista disse que saiu de Itatiba e estava na Bahia, numa rota de mais de 2.500 km até Cabo de Santo Agostinho (PE), quando percebeu um vazamento de ar no sistema de freios pneumáticos. O defeito comprometia o funcionamento do veículo. Ele comunicou o problema ao gestor de frota, mas foi orientado a seguir viagem, com a justificativa de que o caminhão estava carregado. Ele também tentou contato com o gerenciador de riscos, que não respondeu às mensagens.

Para o motorista, a empresa deveria ter interrompido a viagem e providenciado o reparo, diante da gravidade da falha.

Empresa alegou que não houve risco

Em defesa, a empresa afirmou que o vazamento não comprometia todo o sistema de freios. Segundo a transportadora, seria possível isolar a roda afetada e manter o funcionamento normal do veículo. Também alegou que não houve situação concreta de risco nem prova de dano ao motorista.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido de indenização, por entenderem que não ficou comprovado risco efetivo, já que não houve acidente nem lesão.

Exposição ao risco é suficiente para caracterizar dano

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Fabrício Gonçalves, entendeu que ele foi exposto a risco de acidente ao ser obrigado a continuar dirigindo o veículo com defeito no freio. Segundo ele, não é necessário comprovar acidente, lesão ou sofrimento psicológico para que o dano moral seja reconhecido: basta a exposição indevida ao risco.

O ministro destacou ainda que a empresa tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. Ao ser informada de falha grave no veículo de transporte, deveria ter interrompido a viagem imediatamente. A omissão caracterizou o descumprimento do dever de proteção ao trabalhador.

Neste ponto, o ministro ressaltou a angústia e as demais dificuldades do motorista, decorrentes do medo de que ocorresse algum acidente enquanto dirigia o veículo com vazamento no freio.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 27.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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