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05.08.2026

Empresa é condenada a indenizar empregado músico pela perda do movimento da mão

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de embalagens de papelão a pagar R$ 50 mil como indenização por danos morais a um trabalhador que perdeu por completo o movimento da mão esquerda, depois de um acidente de trabalho. O colegiado também determinou o pagamento de uma pensão por danos materiais, com valores a serem apurados com base no ganho médio como músico, atividade exercida antes do infortúnio que o inabilitou.

O empregado afirmou nos autos que, antes do acidente de trabalho, ocorrido quando operava uma máquina e sua mão foi colhida pela corrente dentada, realizava atividade complementar lucrativa como músico. Ele juntou comprovantes de recibos de pagamentos, fotos de shows e eventos musicais, inclusive Guias de Contribuições Previdenciárias de Profissional Autônomo – Músico. Depois do acontecimento, porém, não pôde mais desempenhar esses trabalhos, uma vez que perdeu parte dos movimentos, da coordenação e da força da mão esquerda, não conseguindo mais tocar violão e teclado. Nesse sentido, ele deixou de receber renda complementar no valor médio de R$ 2 mil mensais, pelo que insistiu no pedido de indenização por danos permanentes no valor de R$ 1.224.744,90, considerando as despesas com deslocamentos, ligações, remédios, consultas médicas, cirurgias, fisioterapias e o tempo que ficou impossibilitado de trabalhar como músico.

O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, afirmou que “o conjunto probatório não chancela o valor declinado na inicial”. O colegiado reconheceu, porém, que mesmo depois de reabilitado profissionalmente para função equivalente (auxiliar de almoxarifado), o trabalhador continuou com sequelas, e por isso concluiu pelo rebaixamento funcional de 50%, fixando esse porcentual como base da pensão por danos materiais prevista no artigo 950, do Código Civil. Já sobre o dano moral, o colegiado arbitrou em R$ 50 mil, valor considerado “suficiente para aplacar a dor impingida e punir a empregadora negligente”. (Processo 0001351-93.2013.5.15.0071).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 04.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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