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14.04.2026

Despedida um dia após voltar de licença: 3ª Turma do TRT-RS reconhece discriminação em dispensa de trabalhadora com doença mental grave

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de alimentação praticou despedida discriminatória contra uma empregada que apresentava problemas de saúde mental.

A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que havia determinado o pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

O colegiado, no entanto, ampliou a condenação para incluir o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, entendendo que a conduta da empregadora também violou a dignidade da trabalhadora.

O contrato de trabalho teve vigência entre setembro de 2022 e abril de 2024. Em setembro de 2023, a empregada foi acometida por um transtorno psicótico agudo e transitório, com quadro de delírios e tentativa de suicídio, o que exigiu internação e afastamento pelo INSS até março de 2024. No primeiro dia útil após a alta médica, a empresa dispensou a trabalhadora.

A masseira argumentou no processo que a dispensa foi motivada unicamente pelo estigma e preconceito que cercam as doenças mentais graves. Sustentou que a empresa tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde delicado e que a rescisão imediata ao retorno impediu sua reintegração ao ambiente de trabalho em um momento de extrema fragilidade.

Em sua defesa, a empregadora negou qualquer prática discriminatória. Inicialmente, alegou na contestação que a própria empregada teria solicitado o desligamento. Posteriormente, no depoimento do preposto, justificou que a despedida ocorreu por “opção gerencial”, alegando que a empresa tem autonomia para gerir seu quadro de pessoal e realizar dispensas sem justa causa conforme sua conveniência administrativa.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que a proximidade entre a alta médica e a dispensa cria uma forte presunção de discriminação. Segundo a magistrada, esta presunção, amparada na Súmula nº 443 do TST, inverte o ônus da prova, cabendo à empregadora demonstrar que a dispensa teve fundamento diverso.

“A justificativa remanescente da empregadora, de ‘opção gerencial’, é genérica e insuficiente para elidir a presunção de discriminação, pois não aponta qualquer motivo objetivo para a ruptura contratual em momento tão delicado para a trabalhadora”, afirmou a magistrada na sentença.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que doenças psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave e são geradoras de estigma e preconceito social. De acordo com o magistrado, estando a empregadora ciente do quadro psíquico da trabalhadora, presume-se discriminatória a despedida, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 443 do TST.

“Tenho como evidente a situação de fragilidade em que se encontrava a reclamante por ocasião da comunicação da rescisão, mormente em razão da dispensa logo após a alta previdenciária, o que evidencia o constrangimento pessoal e desprezo a que foi submetida”, destacou o relator ao fundamentar a condenação por danos morais.

Além das indenizações pela despedida, a trabalhadora teve deferido o pagamento de horas extras referentes ao mês de abril de 2024, diferenças de adicional noturno e diferenças de adicional de insalubridade em grau médio. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 35 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 14.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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