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01.06.2026

Concorrência desleal: confirmada justa causa de empregado que atuou simultaneamente em empresas do mesmo ramo

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um técnico em segurança do trabalho por prática de concorrência desleal. A decisão unânime ratificou a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três de Maio.

O técnico trabalhava simultaneamente para duas empresas de segurança e medicina do trabalho, na mesma cidade, utilizando informações da empregadora para captar novos clientes para a segunda empresa.

Com fundamento no artigo 482 da CLT, a despedida ocorreu por incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea “b”), negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador — com prática de concorrência e prejuízo ao serviço (alínea “c”) — e desídia no desempenho das respectivas funções (alínea “e”).

Mesmo reconhecendo a atuação simultânea nas duas empresas, o técnico tentou reverter a dispensa para despedida imotivada e requereu, entre outros pedidos, indenização por danos morais. Alegou que os serviços prestados para a segunda empresa eram esporádicos e que não havia cláusula de exclusividade no contrato firmado com a empregadora.

Os fatos foram confirmados por testemunhas, entre elas a cunhada do empregado, que também era sócia da segunda empresa, para a qual ele foi formalmente contratado logo após a despedida. Também foram juntados ao processo áudios de discussões entre o empregado e o primeiro empregador.

“Avalio, pois, que o comportamento adotado pelo postulante mostra-se grave a ensejar quebra de confiança e ruptura da avença empregatícia, nos moldes do artigo 482, ‘c’, independentemente de cláusula de exclusividade”, afirmou o juiz.

Recurso ao TRT-RS

As partes recorreram da sentença em relação a diferentes matérias. A despedida por justa causa foi mantida. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, explicou que o fato de o empregado possuir mais de um vínculo de trabalho simultaneamente não constitui, por si só, motivo para rescisão contratual. Não há vedação legal para a acumulação de atividades laborais. No entanto, há limites a serem respeitados.

“O problema vai além do acúmulo, quando o empregado atua paralelamente para empresas em conflito direto com o interesse do seu empregador e, mais do que isso, em concorrência desleal. A relação de emprego é pautada na boa-fé e na lealdade, sendo a atuação concorrencial uma quebra de confiança que legitima a dispensa por justa causa”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 29.05.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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