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26.10.2026

Assistente administrativo chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas será indenizado

Um trabalhador chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas por seu supervisor será indenizado por danos morais. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação por assédio moral de uma empresa de comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais de Goiânia. Mensagens de WhatsApp e depoimentos de testemunhas comprovaram que o gestor humilhava o empregado e fazia ameaças de demissão abertamente nos grupos.

A empresa recorreu da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia alegando que o ambiente era marcado pela informalidade e por brincadeiras recíprocas, das quais o próprio trabalhador participava. Também sustentou que ele não havia utilizado os canais internos de denúncia.

As provas, porém, demonstraram que o supervisor desqualificava publicamente o empregado e utilizava expressões como “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”. As ofensas ocorriam em grupos de WhatsApp que contavam com a presença de diretores da empresa.

Riso não significa consentimento

Embora o trabalhador respondesse a algumas mensagens com risadas ou aparentasse participar das brincadeiras, as testemunhas explicaram que ele se sentia acuado e aceitava o tratamento por medo de perder o emprego.

Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca destacou que a diferença de poder entre gestor e subordinado precisa ser considerada. Nesse contexto, o silêncio ou o riso forçado do empregado não representavam concordância com as ofensas, mas uma tentativa de evitar conflitos e preservar o trabalho. “Portanto, qualquer interação informal por parte do obreiro deve ser interpretada como uma tentativa de mitigar o atrito e preservar o emprego, e não como uma autorização para ser humilhado”, afirmou o magistrado.

O juiz também considerou que a natureza das ofensas e a exposição do trabalhador perante os colegas eram suficientes para o reconhecimento do dano moral, sem necessidade de comprovação do abalo psicológico.

Responsabilidade da empresa

Nas razões de decidir, o relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que há dano moral se a dignidade da pessoa humana é ofendida, ou seja, se ela é atingida em sua própria condição de ser humano. “O gestor que proporciona ambiente de trabalho hostil excede ilicitamente os limites do poder diretivo. Uma vez violados os direitos da personalidade, a reparação do dano é devida”, concluiu.

O relator também destacou que o empregador responde pelos atos de seus representantes, independentemente de comprovação de culpa da empresa, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Segundo ele, a alegação de desconhecimento dos fatos ou a ausência de utilização dos canais internos de denúncia pelo empregado não afastam o dever de vigilância nem a obrigação de reparar o dano.

Ainda cabe recurso.

Processo: 0000863-13.2026.5.18.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Lídia Neves, 23.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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