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11.05.2026

Acórdão mantém nulidade de contrato intermitente e rescisão indireta por ausência de convocação após comunicado de gravidez

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a declaração de nulidade de um contrato de trabalho intermitente, por entender que a modalidade foi utilizada para atender demanda permanente da empresa. A decisão colegiada também reconheceu a rescisão indireta do vínculo por ausência de convocação ao trabalho depois da comunicação de gravidez pela empregada.

Segundo consta dos autos, a trabalhadora foi contratada sob a modalidade intermitente para atuar como assistente de vendas em uma loja de varejo. Após ser convocada para o trabalho nos primeiros dias do contrato, ela informou à empregadora que estava grávida e, a partir de então, deixou de ser chamada para novas jornadas.

Ao analisar o caso, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba declarou a nulidade do contrato intermitente, por entender que a atividade exercida pela empregada atendia a necessidade permanente da empresa. A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato diante da ausência de convocações após a comunicação da gravidez, com o consequente deferimento das verbas rescisórias e o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso da empregadora, o relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que o contrato intermitente exige alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, característica que não se verificou no caso, já que a trabalhadora foi contratada para exercer atividade contínua no comércio varejista, “o que desnatura o contrato intermitente, justificando o pedido de conversão em contrato de trabalho por prazo indeterminado”.

A decisão colegiada também confirmou a rescisão indireta do vínculo, por entender que a ausência de convocação ao trabalho após a comunicação da gravidez configurou descumprimento grave das obrigações contratuais pela empregadora, tornando inviável a continuidade da relação de emprego.

Por outro lado, o colegiado excluiu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, considerando o “brevíssimo período contratual” (23/11/2023 a 05/12/2023) e o fato de a trabalhadora ter sido ressarcida com “expressiva reparação de natureza patrimonial”, consubstanciada nas verbas rescisórias e na indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante.

Processo n. 0010297-70.2024.5.15.0135

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 08.05.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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