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16.04.2026

5ª Câmara mantém decisão de 1º grau e condena empresa que obrigou vendedora a dançar no Tik Tok

Em votação unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Leme que reconheceu a ocorrência de dano moral a uma assistente de vendas submetida a práticas consideradas vexatórias no ambiente de trabalho.

A trabalhadora alegou nos autos que era obrigada, “de forma reiterada”, a gravar vídeos “dançando” para o TikTok, atividade que não tinha “relação com suas funções contratuais”, além de participar de ações promocionais com cartazes em semáforos.

De acordo com os autos, a atitude da empresa “constrangeu” a trabalhadora e a expôs a práticas vexatórias, ridicularizando sua imagem e afetando sua dignidade e integridade moral. Além disso, ela conta que era “obrigada a realizar vendas casadas e enviar cartões de crédito sem solicitação”.

A empresa se defendeu, afirmando que a empregada não era obrigada a “realizar atividades não relacionadas às suas funções, como dançar para plataformas digitais ou carregar cartazes”. Ressaltou, inclusive, “a existência de um Código de Ética  e Conduta, além de treinamentos periódicos e canais de denúncia para coibir práticas de assédio”.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, com base nos depoimentos das testemunhas, reconheceu o ato ilícito praticado pelo empregador e o dano extrapatrimonial vivenciado pela reclamante. Sobre o valor da condenação, R$ 5 mil, o colegiado considerou o porte da empresa, mas também “a natureza da lesão” e a sua “evidente omissão”, além do curto período do contrato (pouco mais de dois meses de trabalho), “não cabendo uma reforma da sentença”.

Processo 0011698-10.2024.5.15.0134.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 15.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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