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14.04.2026

4ª Câmara mantém penhora de 30% do salário de devedora, com garantia de mínimo legal

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a penhora de 30% do salário de uma devedora para pagamento de dívida trabalhista, desde que preservado o recebimento de ao menos um salário mínimo mensal. A decisão reafirma entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que admite a constrição de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, respeitados os limites legais.

No processo, a executada teve valores bloqueados em contas bancárias e questionou a medida sob o argumento de que os montantes teriam natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis. Também alegou que a retenção de parte de seus vencimentos comprometeria sua subsistência.

Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou decisão do Juízo de 1ª instância que autorizou a penhora parcial dos rendimentos, com fundamento em precedente vinculante do TST (Tema 75), segundo o qual é válida a constrição de salário para pagamento de dívida trabalhista, desde que limitado a até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, destacou que, embora o salário possua natureza alimentar, a legislação e a jurisprudência admitem sua penhora em caráter excepcional, especialmente para a satisfação de crédito trabalhista. Segundo a magistrada, “ainda que a verba penhorada corresponda a salário, a constrição dos valores que superarem o salário mínimo é legítima”.

O colegiado também manteve o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da executada, diante da ausência de comprovação de que tais quantias estariam protegidas por regra de impenhorabilidade.

Processo 0004100-91.1996.5.15.00677.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 13.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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