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29.06.2026

3ª Câmara nega indenização a trabalhador picado por aranha

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador que buscou indenização por danos morais após ser picado por uma aranha. Em seu recurso, ele insistiu que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia médica para apuração do nexo causal e da extensão do dano decorrente do acidente de trabalho. Sem a perícia, segundo ele, não seria possível comprovar o dano físico e nexo causal com o acidente, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com os autos, o trabalhador, que atuava como garçom em uma pousada, teria ficado com sequelas depois de ter sido picado durante o transporte em veículo fornecido pela empresa. A testemunha do autor, que dirigia o veículo que transportou o reclamante no dia dos fatos, e que possui curso de primeiros socorros em animais peçonhentos, foi a primeira pessoa que viu a ferida (que já estava necrosada) e o encaminhou até o hospital. O animal, porém, não foi encontrado e ela não soube dizer se a picada ocorreu dentro do veículo ou não.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que julgou o caso e que negou a perícia, justificou a decisão por “não haver pedido de indenização por redução da capacidade laboral”. A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, reconheceu que o autor pediu, em réplica, a nulidade, porém, ressaltou que “realizada audiência de instrução, não tratou a parte autora de reiterar o pedido de perícia médica, ocorrendo o encerramento da instrução processual, sem qualquer protesto da parte, operando-se a preclusão”, concluiu.

O colegiado afirmou também que “ainda que se entenda que não houve a preclusão em razão da manifestação do autor em réplica, melhor sorte não lhe assiste quanto à existência de nulidade, pois não há prova nos autos quanto ao acidente de trabalho”. Nesse sentido, o acórdão destacou que, apesar de ter ficado demonstrado que o autor sofreu uma picada de aranha, “não há prova de que tenha sido no trajeto para o trabalho”, informando o reclamante que “não viu a aranha, sendo que quem identificou que teria sido picado por uma aranha foi o médico que o atendeu”. Diante do relato pessoal do próprio autor, “desnecessária a produção de prova pericial”, concluiu o colegiado, que negou, assim, a indenização por danos morais.

(Processo 0010116-77.2025.5.15.0024)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 26.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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