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22.10.2026

2ª Câmara reconhece boa-fé e reduz multa por depósito de acordo em instituição bancária diversa da prevista

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reduziu de 50% para 25% a multa prevista em um acordo trabalhista ao reconhecer a boa-fé de uma empresa que depositou o valor antes do vencimento, mas em instituição bancária diversa da estabelecida pelas partes. O colegiado concluiu que o equívoco, que acarretou atraso no saque do valor, não afastava a incidência da cláusula penal, mas justificava sua redução.

O acordo previa o pagamento de R$ 26 mil em parcela única, até 26 de dezembro de 2025, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal. Embora o valor tenha sido depositado antecipadamente, em 17 de dezembro, a empresa o fez no Banco do Brasil, o que impossibilitou o levantamento pelo trabalhador na data prevista. A situação foi regularizada em 21 de janeiro de 2026, após a expedição de novo alvará judicial, resultando em atraso de 27 dias no efetivo recebimento do crédito.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento da multa de 50% prevista no acordo. Ao recorrer, sustentou que o depósito havia sido realizado tempestivamente e que o erro foi meramente operacional, requerendo, a exclusão da multa ou, subsidiariamente, a redução.

A relatora do acórdão, desembargadora Susana Graciela Santiso, ressaltou que os acordos homologados judicialmente devem ser cumpridos nos exatos termos pactuados, razão pela qual a cláusula penal deveria ser mantida. No entanto, observou que o depósito foi realizado antes do vencimento, evidenciando a boa-fé da empresa, embora o equívoco tenha provocado atraso significativo no recebimento dos valores.

Para o colegiado, o caso autoriza a redução equitativa da multa, conforme prevê o artigo 413 do Código Civil, dispositivo aplicável quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou a penalidade se mostrar excessiva. Também foi considerado o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a revisão do valor da multa quando excessivo. Processo n. 0010493-19.2025.5.15.0066.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 21.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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