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27.07.2026

4ª Turma indeniza gari que teve readaptação negada após dois acidentes de trabalho

Colegiado reconheceu dano moral por omissão da empregadora, que ignorou laudo do INSS indicando incapacidade para exercer o mesmo trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou a Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap) ao pagamento de danos morais a uma trabalhadora que teve pedido de readaptação negligenciado, mesmo após sofrer dois acidentes de trabalho.

O processo envolve uma gari da Comcap que trabalhava no caminhão de coleta de lixo. Ela sofreu uma lesão no joelho em fevereiro de 2018 decorrente de um acidente de trabalho, ocasionando ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA), do ligamento colateral e do menisco. Em razão disso, precisou fazer cirurgia e fisioterapia, ficando afastada do trabalho durante a recuperação.

Ao retornar às atividades, em abril de 2019, solicitou à médica da autarquia que fosse readaptada para outra atividade, sem impacto para o joelho. A profissional de saúde teria, segundo ela, acatado o pedido, mas o gerente do departamento em que ela trabalhava, não.

Três meses depois, o motorista do caminhão em que a autora estava não percebeu a presença de uma lombada e passou sem reduzir a velocidade. A gari então caiu do veículo e agravou a lesão no joelho operado, precisando se afastar por mais uma semana.

Em sua defesa, a Comcap alegou que seria do INSS a prerrogativa de determinar a aptidão  ou inaptidão de segurados sob sua tutela. E no caso em discussão, o laudo da alta previdenciária não teria indicado a necessidade de readaptação.

Primeiro Grau

Na primeira instância, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou que fosse realizada uma perícia judicial, cujo laudo corroborou as recomendações da equipe médica que a tratou. “Não deverá realizar atividades de impacto, agachamento e evitar escadas, portanto inapta para atividades de gari junto ao caminhão, devendo fazer uma readaptação das suas atividades”, concluiu a perícia.

Com base no laudo, antes mesmo de dar a sentença, o juízo determinou uma nova avaliação da empregada pelo médico do trabalho da Comcap, que ratificou o entendimento da perícia judicial. A trabalhadora então foi readaptada para as atividades de “serviços gerais e refeitório”.

O juízo, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que não ficou comprovado nos autos qualquer atitude de deboche por parte dos superiores, conforme a trabalhadora havia mencionado.

Recurso

Inconformada com a decisão, a trabalhadora sustentou que a demora da empresa em promover sua readaptação agravou seu quadro de saúde, principalmente em razão do segundo acidente, requerendo a condenação por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Roberto Basilone Leite, reproduziu em sua decisão trechos do parecer do Ministério Público do Trabalho. Em um deles, o órgão observou que, ao contrário do alegado pela Comcap, o primeiro laudo de alta previdenciária do INSS havia concluído que a gari estava incapacitada para a atividade que exercia, devendo, portanto, ser readaptada – o laudo que não tinha restrição quanto às atividades seria o segundo, expedido após o segundo acidente de trabalho

Basilone Leite reforçou que a empresa ignorou a situação de saúde da trabalhadora, reconhecendo a existência dos requisitos para a responsabilização civil. “Portanto, encontram-se presentes o dano, o nexo e a culpa da empresa, sendo devido o pagamento da indenização, no aspecto, posto que a situação a que a reclamante foi exposta gerou-lhe dano moral, abalo psicológico e afronta à sua dignidade, além de desgaste emocional”, decidiu o desembargador.

Em razão disso, por unanimidade, a 4ª Turma do TRT-SC condenou a autarquia ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora.

Não houve recurso da decisão.

Processo 0000833-88.2019.5.12.0035

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Bernardo Vieira Alves, 23.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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