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24.07.2026

Motorista que ofendeu colega em grupo de mensagens de trabalho tem justa causa mantida

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a dispensa por justa causa de um motorista que enviou mensagens ofensivas e de cunho sexual contra uma colega em um grupo de um aplicativo de mensagens formado por funcionários de uma empresa. Para o colegiado, a gravidade da conduta e a quebra de confiança dela decorrente tornaram inviável a continuidade do vínculo de emprego, ainda que o comunicado de dispensa não detalhasse formalmente o motivo da penalidade.

O que alegou o trabalhador

Na ação trabalhista, o motorista afirmou que a demissão teria ocorrido por causa de comentários feitos em tom de brincadeira durante conversas sobre um bolão de loteria. Ele sustentou que a punição foi desproporcional, que a empresa teria demorado para aplicar a penalidade e que a comunicação da justa causa não informava claramente o motivo da dispensa. O trabalhador também alegou que a demissão teria caráter discriminatório, pois meses depois recebeu um diagnóstico de leucemia.

Empresa defendeu a gravidade da conduta 

A empresa defendeu a validade da punição e afirmou que as mensagens configuraram falta grave, incompatível com a manutenção do vínculo de emprego. Também argumentou que tomou conhecimento formal dos fatos apenas no dia da dispensa, razão pela qual não houve demora na aplicação da penalidade. Em relação à alegação de discriminação, sustentou que não possuía conhecimento sobre eventual doença grave do trabalhador quando ocorreu o desligamento.

Ofensas atingiram a honra da colega

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Luís Cláudio dos Santos Branco, explicou que a falta de registro, por escrito, do motivo da dispensa não torna a justa causa inválida. Segundo o magistrado, os fatos que motivaram a penalidade podem ser demonstrados no processo, desde que não haja prejuízo à defesa do trabalhador.

As provas confirmaram que as mensagens tinham como alvo uma coordenadora da empresa tomadora de serviços e continham expressão depreciativa e sexualmente ofensiva. Um áudio apresentado no processo também revelou que o motorista ameaçou prejudicar a reputação profissional da colega.
Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites de uma brincadeira e atingiu diretamente a honra e a boa fama da trabalhadora. A Turma entendeu que o comportamento caracterizou mau procedimento e ato lesivo à honra, hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão também considerou desnecessária a aplicação prévia de penalidades mais brandas, diante da gravidade da conduta e da quebra imediata da confiança necessária à manutenção do contrato. A alegação de demora na punição foi afastada porque a dispensa ocorreu no mesmo dia em que a empregadora tomou conhecimento formal do episódio.

Dispensa discriminatória foi afastada

A Turma também rejeitou a alegação de que o desligamento teria sido motivado pela doença. Conforme as provas do processo, na data da dispensa o motorista ainda realizava exames para investigar alterações sanguíneas e não havia diagnóstico conclusivo de leucemia.

Como não ficou demonstrado que a empregadora conhecia a doença grave quando decidiu encerrar o contrato, o colegiado afastou a hipótese de dispensa discriminatória. Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, validou a justa causa e afastou a reintegração, as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa e a indenização por danos morais.

Processo nº 0000318-92.2025.5.17.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, 23.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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