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16.07.2026

Aplicativo com GPS e registro de check-in em visitas comprova controle de jornada e garante horas extras a trabalhador externo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o direito de um vendedor externo de receber horas extras ao concluir que a empresa possuía meios tecnológicos para controlar sua jornada de trabalho. Para o colegiado, a utilização de aplicativo com registro de check-in e check-out na localização dos clientes atendidos, aliada à definição prévia das rotas de atendimento, afasta a hipótese de trabalho externo incompatível com fiscalização prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.

Em regra, quem trabalha além da jornada de trabalho tem direito a receber horas extras. Porém, o artigo 62, inciso I, da CLT prevê uma exceção para empregados que exercem atividades externas quando não há possibilidade de controle de horário pelo empregador. Nesses casos, a empresa não é obrigada a controlar a jornada nem a pagar horas extras.

Entenda o caso

No caso analisado pelo TRT-GO, o vendedor trabalhou para uma empresa de comércio e representação entre 2009 e 2024 realizando visitas externas a clientes. Na ação trabalhista, ele pediu o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada previamente definida pela empresa e que suas atividades eram monitoradas por um sistema eletrônico, com GPS, rotas estabelecidas e aplicativo utilizado durante as visitas.

A empresa, por sua vez, alegou que o empregado exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Defendeu que o sistema utilizado servia apenas para registrar vendas e organizar a carteira de clientes, sem monitorar os horários efetivamente trabalhados.

Evolução tecnológica requer releitura da exceção do art. 62 da CLT

Ao analisar o recurso, a Segunda Turma concluiu que as provas produzidas no processo demonstraram situação diversa. Depoimentos de testemunhas confirmaram que o vendedor era obrigado a registrar, por meio de aplicativo fornecido pela empresa, o check-in ao chegar ao estabelecimento e o check-out ao finalizar o atendimento. Também ficou comprovado que as rotas diárias eram previamente definidas pela empregadora.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que esses mecanismos mostram que era possível acompanhar a jornada de trabalho, ainda que realizada de forma indireta. Segundo ela, a evolução tecnológica exige uma releitura da exceção prevista no artigo 62 da CLT, pois ferramentas como GPS, registros eletrônicos de acesso e sistemas digitais permitem o acompanhamento do trabalho externo.

Ao manter a sentença, a magistrada ressaltou ainda que a simples prestação de serviços externos não basta para afastar o controle de jornada. Para a aplicação da exceção legal, é necessária a demonstração de efetiva impossibilidade de fiscalização, o que não ocorreu no caso.

Com esse entendimento, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras reconhecidas na sentença.

Outros pedidos

No mesmo julgamento, a Segunda Turma também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades externas, em observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. Também foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Já os pedidos de indenização por quilometragem rodada e desgaste da motocicleta foram rejeitados por falta de provas.

Processo: 0000766-91.2025.5.18.0053

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Lídia Neves, 15.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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