
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que apresentou atestado médico a um hospital alegando incapacidade para o trabalho, mas continuou exercendo a mesma função em outro estabelecimento de saúde durante o período de afastamento. O colegiado entendeu que a conduta rompeu a relação de confiança necessária ao vínculo empregatício.
O caso envolveu uma técnica de enfermagem dispensada por justa causa por um hospital privado de Goiânia. Ela havia conseguido, na primeira instância, reverter a penalidade para dispensa sem justa causa. A sentença considerou que os transtornos psicológicos apresentados pela trabalhadora poderiam estar ligados especificamente ao ambiente da UTI onde ela atuava, após presenciar a morte de um paciente, e que isso não impediria, necessariamente, o exercício da mesma função em outro local.
Ao recorrer ao TRT-GO, o hospital argumentou que a empregada apresentou atestado médico com indicação genérica de incapacidade laboral, mas continuou trabalhando normalmente em outro hospital, exercendo a mesma função. Sustentou ainda que ela não comunicou essa situação ao empregador, o que configuraria quebra da fidúcia e violação aos deveres de lealdade e boa-fé.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, destacou que o empregador conseguiu comprovar a falta grave por meio de documentos e pela própria confissão da trabalhadora. Segundo ele, ficou demonstrado que a técnica de enfermagem apresentou atestado declarando incapacidade laboral sem qualquer ressalva. Ao mesmo tempo, trabalhou regularmente em outro hospital sem informar o fato ao empregador.
Para o relator, a tese de que a trabalhadora estaria incapacitada apenas para atuar na empresa não foi comprovada. O magistrado observou que o atestado declarava incapacidade laboral de forma genérica, sem indicar limitação específica relacionada ao local de trabalho. Também destacou que a empregada não informou à empresa que continuaria exercendo a mesma função em outro estabelecimento de saúde durante o afastamento.
Segundo o acórdão, a tese acolhida na sentença de primeiro grau teve como base relatório médico elaborado pela profissional que acompanhava a trabalhadora, documento considerado unilateral pelo colegiado e insuficiente para comprovar, com segurança, uma incapacidade restrita apenas ao ambiente da empresa. O relator ressaltou ainda que, se a limitação realmente estivesse vinculada exclusivamente ao local de trabalho da empregadora, seria esperado que essa informação constasse expressamente no atestado ou tivesse sido comunicada ao hospital.
No voto, o magistrado afirmou que “se a demandante realmente acreditava que sua limitação envolvia, de forma específica, o ambiente da recorrente, a conduta esperada pela boa-fé objetiva seria comunicar essa circunstância ao empregador”. O relator acrescentou que, ao permanecer em silêncio, a trabalhadora “não apenas adotou comportamento contrário à boa-fé, como assumiu integralmente o risco das consequências jurídicas de sua omissão”.
A 3ª Turma concluiu que a trabalhadora violou os deveres de lealdade e confiança da relação de emprego ao apresentar atestado de afastamento sem informar que continuaria exercendo normalmente a mesma função em outro estabelecimento de saúde. Com esse entendimento, o colegiado reformou a sentença e manteve a dispensa por justa causa por ato de improbidade e mau procedimento, hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
Processo: 0001792-47.2025.5.18.0014
São Paulo
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