
Decisão de primeira instância tem como um dos fundamentos legais a Lei do Programa Emprega + Mulheres, que prioriza a flexibilização de jornada para mães
A 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região), determinou, em decisão de primeira instância, que uma empresa faça a imediata transferência de turno de uma auxiliar de produção. A tutela de urgência obriga a migração do período noturno para o diurno para garantir o aleitamento materno exclusivo de um recém-nascido.
De acordo com os autos do processo, a trabalhadora retornou da licença-maternidade no final de março de 2026, deparando-se com a impossibilidade de manter sua jornada contratual, estipulada das 22h18 às 5h50, por ser lactante. A empresa negou a alteração de horário alegando “necessidade produtiva” e “quadro limitado de pessoal”, oferecendo apenas a redução de uma hora na jornada prevista no art. 396 da CLT, o que não supriria a necessidade de a mãe estar no domicílio durante a madrugada.
Ao analisar o pedido, a juíza do trabalho substituta Mariana Petit Horácio de Brito apontou que o poder diretivo da empresa deve ser balanceado com os princípios constitucionais. Para deixar claro o amparo legal do direito da trabalhadora, a magistrada fundamentou a decisão citando expressamente a Lei nº 14.457/2022, responsável por instituir o Programa Emprega + Mulheres.
No texto da decisão, a juíza destaca que a referida lei trouxe avanços significativos à proteção da maternidade. O juízo invocou especificamente o Artigo 8º da legislação, que impõe ao empregador o dever de priorizar a adoção de horários de entrada e saída flexíveis para empregados com filhos de até seis anos de idade, visando justamente a conciliação entre o trabalho e a vida familiar. A magistrada ressaltou que a recusa patronal sob o argumento genérico de “necessidade produtiva” confronta o espírito dessa norma e a função social da empresa.
Além do Programa Emprega + Mulheres, a decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça), que orienta o Judiciário a reconhecer as assimetrias sociais que impõem às mulheres a maior carga de cuidado doméstico. Para a juíza, “exigir que uma mãe lactante cumpra jornada na madrugada, sob pena de perda do emprego ou desamparo nutricional do filho, configura obstáculo desarrazoado à manutenção da mulher no mercado de trabalho”.
A Justiça do Trabalho estabeleceu um prazo de 48 horas para o cumprimento da transferência, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. As faltas registradas desde o fim da licença até a efetiva adequação do turno foram enquadradas como interrupção do contrato de trabalho, proibindo punições disciplinares à trabalhadora.
Em decisão posterior, proferida no dia 27 de abril após a oposição de embargos de declaração, o juízo esclareceu os limites da liminar. Uma vez que a empresa comprovou a implementação do novo horário (das 7h às 17h) e a ciência da trabalhadora, o obstáculo noturno deixou de existir. A partir desse momento, a empregada não está autorizada a se ausentar do serviço sob a mesma justificativa, de modo que o contrato volta a fluir em sua plenitude, sujeitando-a a descontos salariais em caso de faltas injustificadas.
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