
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de um vigilante ao pagamento da dobra das férias, acrescida de um terço, referentes a períodos em que houve trabalho em vez de descanso.
A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, que reconheceu que a finalidade das férias foi desvirtuada pela empresa de segurança patrimonial.
De acordo com o processo, o vigilante prestava serviços para empresas dos setores automobilístico e logístico. Em maio de 2022, por exemplo, ele deveria ter fruído férias. No entanto, a análise de documentos cruzada com movimentações financeiras demonstrou que ele permaneceu na ativa durante o período.
Em seus argumentos, o vigilante afirmou que era comum a prática de assinar a documentação de férias e seguir trabalhando por exigência da supervisão, que alegava falta de pessoal para as rendições. Ele relatou que não usufruía o descanso de forma efetiva, sendo remunerado pelos dias trabalhados, o que foi evidenciado por meio de depósitos bancários.
A empresa de segurança patrimonial, em sua defesa, sustentou que as férias sempre foram concedidas e pagas dentro do prazo legal. Argumentou que os depósitos apontados pelo vigilante não comprovavam o trabalho durante as férias e que a decisão judicial estaria baseada em presunções, sem suporte em provas robustas de que houve imposição para o trabalho.
Na decisão de primeiro grau, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta destacou que os extratos bancários foram cruciais para revelar a irregularidade. Segundo o magistrado, “os extratos do reclamante evidenciam (…) o pagamento do valor líquido de R$ 2.486,00, além do pagamento das férias com um terço, a confirmar a versão do autor de que houve trabalho no mês de maio/2022”, período em que ele deveria estar afastado.
Inconformada com a decisão, a empregadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, manteve a condenação. Em seu voto, ele ressaltou que “a prova documental demonstra a prestação de trabalho durante o período de férias, conforme aviso, recibo e extratos bancários que comprovam o pagamento de salário no período em que as férias deveriam ter sido usufruídas”.
O relator reforçou que o pagamento dobrado é devido sempre que o descanso não for efetivamente gozado, conforme prevê o artigo 137 da CLT. De acordo com o julgador, a remuneração das férias não afasta a aplicação da norma, uma vez que a prestação de serviços durante o período de descanso descaracteriza sua finalidade.
No caso do processo, o magistrado destacou que, como houve o pagamento tanto das férias quanto dos salários referentes ao período trabalhado, o empregado faz jus apenas à dobra legal correspondente às férias acrescidas de um terço, e não ao pagamento integral em duplicidade.
Além da controvérsia sobre as férias, o processo envolveu pedidos de horas extras, adicional noturno e o reconhecimento de valores pagos “por fora” da folha de pagamento. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 20 mil após o julgamento do recurso pela Turma.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.
A empregadora não apresentou recurso acerca desta matéria ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 23.04.2026
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