GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

22.04.2026

Contrato intermitente é revertido para tempo indeterminado por falha na CTPS

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo empregatício por tempo indeterminado de um trabalhador de uma empresa de construção e manutenção, afastando a validade do contrato intermitente.

No caso, o trabalhador narrou que manteve contrato com a reclamada desde janeiro de 2023, mas que a modalidade intermitente era inválida devido à ausência de requisitos legais e falhas no registro da CTPS e atrasos reiterados no FGTS.

O contrato intermitente é uma modalidade de trabalho onde a prestação de serviços, embora registrada na CTPS, não é contínua, alternando períodos de atividade e inatividade.

Neste caso, o trabalhador é convocado conforme a necessidade da empresa, com antecedência de três dias, sendo pago apenas pelas horas/dias trabalhados

A empresa alegou, em sua defesa, que as fichas financeiras e o eSocial demonstravam meses com remuneração zerada, o que seria “prova material, viva e irrefutável” da alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade. Afirmou, ainda, que a ausência de depósitos de FGTS nesses meses decorria da própria inatividade do contrato.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, explicou que a validade dessa modalidade de contrato intermitente exige a “efetiva alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, mediante convocações regulares do empregado”.

Essa premissa, de acordo com o relator, não foi verificada no caso concreto. O magistrado destacou que “a mera ausência de pagamento em determinados meses, desacompanhada de prova das convocações e da efetiva descontinuidade da prestação laboral, não se presta a caracterizar o regime intermitente”.

Além disso, o fato de a empresa não ter comprovado a anotação correta na CTPS nem a realização de convocações formais impediu o reconhecimento do regime. “Evidenciada a habitualidade na prestação dos serviços e a irregularidade dos registros contratuais, impõe-se, à luz do princípio da primazia da realidade, a descaracterização do contrato intermitente”, reforçou o desembargador.

O relator destacou também que os documentos mostram pagamentos salariais em praticamente todos os meses, o que indica habitualidade no serviço. Com isso, a empresa foi obrigada a fazer o pagamento de verbas rescisórias integrais e à retificação dos registros contratuais.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN.

A decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 20.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

15.06.2026

Justiça reverte justa causa de trabalhadora com deficiência intelectual e reconhece falha da empresa

15.06.2026

Construtora não comprova abandono de emprego após transferência de ajudante de pedreiro para outra obra

15.06.2026

Operador de máquina flagrado sob efeito de álcool não consegue reverter demissão por justa causa

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING