
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito à rescisão indireta requerida por um zelador que foi impedido de retornar ao trabalho após o ajuizamento de uma ação trabalhista contra a empresa contratante e o condomínio para o qual prestava serviços.
A decisão reformou a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com isso, o trabalhador deve receber aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do Fundo e do seguro-desemprego, além de outras parcelas. Também houve o reconhecimento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor provisório da condenação é de R$ 25 mil.
Após oito anos de contrato, o zelador ajuizou a primeira ação com pedido de rescisão indireta em função de estar trabalhando também como porteiro, sem receber a remuneração correspondente à função. O fato foi comprovado pelos pontos e contracheques juntados ao processo.
No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, sem o reconhecimento da rescisão indireta. A extinção contratual foi declarada como se tivesse acontecido a pedido do empregado. Ao recorrer ao TRT-RS, o trabalhador informou que o contratante determinou que ele não retornasse mais ao condomínio.
De forma unânime quanto ao tema, as magistradas da 5ª Turma afastaram a declaração de ruptura do contrato por iniciativa do empregado.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, foi demonstrada a conduta discriminatória da empresa contratante, ao determinar que o zelador não trabalhasse mais após ter ajuizado a ação e nem ter procedido a rescisão do contrato de trabalho.
“O impedimento de retorno ao trabalho após o ajuizamento de ação trabalhista configura falta grave do empregador, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou a relatora.
As desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
Rescisão indireta – Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato para casos graves em que, por culpa do empregador, se rompe, definitivamente, a confiança que deve existir entre as partes contratantes da relação de emprego.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 16.04.2026
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