
Manutenção da decisão do juízo do primeiro grau foi unânime
A Segunda Turma do TRT da Paraíba manteve, à unanimidade, decisão que assegurou a uma empregada a redução da jornada semanal de 40 para 20 horas, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, em razão de quadro de fibromialgia associado a outras comorbidades. O julgamento teve relatoria do juiz convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto.
Conforme o acórdão, a conclusão foi amparada em prova pericial que apontou limitação funcional significativa, com necessidade de tratamento contínuo e multidisciplinar, incompatível com a manutenção da jornada integral. O laudo considerou, além do diagnóstico clínico, os impactos concretos da condição de saúde sobre as atividades diárias e profissionais da trabalhadora.
Ao examinar o caso, o Colegiado afastou as alegações de incompetência da Justiça do Trabalho e de ausência de interesse de agir. Para a Turma, a controvérsia está diretamente ligada às condições de prestação do trabalho e à proteção da saúde da empregada, o que insere a matéria no campo próprio da jurisdição trabalhista.
No mérito, a decisão destacou que a redução da jornada, nas circunstâncias do caso, constitui medida de adaptação razoável, voltada à preservação da saúde da trabalhadora e à manutenção do vínculo de emprego em condições compatíveis com sua realidade clínica. O acórdão assinala que a falta de previsão específica na CLT, por si só, não impede a adoção da providência, sobretudo quando a solução se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da não discriminação.
Tratamento incompatível com jornada integral
A Turma também rejeitou o argumento de que simples ajustes de horário seriam suficientes. Segundo o relator, a prova técnica demonstrou que o tratamento exigido demanda disponibilidade de tempo incompatível com a jornada integral, de modo que a redução da carga horária se mostrou adequada, proporcional e necessária para evitar o agravamento do quadro clínico e preservar a capacidade laborativa da empregada.
O Colegiado manteve, ainda, a exigência de reavaliações médicas periódicas, em atenção ao caráter flutuante da fibromialgia, como forma de acompanhar a evolução do quadro de saúde e a permanência das condições que justificaram a medida.
No mesmo julgamento, a 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para redefinir os honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse ponto, o Colegiado afastou a fixação por equidade adotada na sentença e aplicou o critério previsto no artigo 791-A da CLT, com arbitramento em percentual sobre o valor da causa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 07.04.2026
O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.
São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911