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17.03.2026

9ª Câmara aplica entendimento do STF e reconhece estabilidade a gestante em contrato temporário

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora gestante contratada por trabalho temporário, determinando o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de garantia no emprego.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em 5 de janeiro de 2024 por empresa prestadora de serviços e dispensada em 14 de março do mesmo ano, ao término do contrato temporário firmado com base na Lei nº 6.019/74 (que dispõe sobre trabalho temporário). No processo, ficou comprovado por documentação que ela já estava grávida no momento da dispensa.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, destacou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542, que assegura a estabilidade provisória à gestante, independentemente do regime jurídico da contratação, inclusive nos contratos por prazo determinado.

Segundo a magistrada, o fato de a contratação ter ocorrido por prazo determinado, na modalidade de trabalho temporário, não afasta o direito à garantia de emprego quando comprovada a gravidez durante o vínculo contratual. “Como o STF enfrentou a questão da garantia provisória de emprego à gestante nos casos de contratos por prazo determinado, não há como afastar o direito subjetivo da autora”, afirmou.

Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e condenou as empresas (uma de serviços terceirizados e outra de auto serviço e comércio de alimentos) ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período, além das verbas rescisórias correlatas. Processo 0010748-51.2024.5.15.0085.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 16.03.2026

 

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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