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09.03.2026

Técnico impedido de concorrer a conselho de hospital por não ter curso superior consegue anular votação

Para a 3ª Turma, exigência não é prevista em lei e constitui discriminação

Resumo:

  • Um técnico do Hospital N. Sra. da Conceição, de Porto Alegre (RS), tentou participar de eleição para o conselho administrativo, mas foi impedido por falta de formação superior
  • O hospital alegou que o cargo deve ser ocupado por pessoas mais preparadas.
  • A 3ª Turma determinou a anulação da votação. Segundo o colegiado, a exigência não está prevista em lei e é discriminatória.

9/9/2026 – Um técnico em manutenção conseguiu anular o processo eleitoral para o conselho de administração do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), depois que sua candidatura foi barrada por não ter curso superior. Segundo a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o requisito não está previsto em lei, e a exigência constitui ato discriminatório.

70% DOS EMPREGADOS DO HOSPITAL NÃO TÊM NÍVEL SUPERIOR

Na ação trabalhista, o técnico disse que o conselho de administração é composto por empregados indicados pela gestão e um representante eleito por seus pares. No biênio 2019/2021, ele se candidatou, mas o processo eleitoral, segundo ele, foi anulado por interferência da administração, a fim de negar a inscrição de candidatos sem nível superior ou com vinculação sindical. Na ação, ele sustentou que a vedação é desproporcional e lembrou que nem para a Presidência da República se exige formação superior.

O técnico afirmou ainda que 70% dos empregados do hospital são profissionais de nível médio e técnico e que, para o conselho, não há necessidade de escolaridade superior, mas sim de conhecimento da realidade vivenciada pelos seus pares.

PARA HOSPITAL, CARGO EXIGE PESSOAS MAIS PREPARADAS

Em defesa, o hospital sustentou que a exigência não é incomum, pois é importante que cargos assim sejam ocupados por pessoas formalmente mais preparadas, com maior capacidade para resolver questões complexas.

A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de anulação, acolhendo a tese da obrigatoriedade de formação acadêmica compatível com o cargo.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

PARA O RELATOR, EXIGÊNCIA É DISCRIMINATÓRIA

No TST, houve outro entendimento. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, disse que o único requisito previsto na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e no Decreto 8.945/2016, que a regulamentou, para a nomeação de membro do conselho de administração de empresas públicas controladas pela União é a formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Nada se dispõe sobre a exigência de formação superior.

Segundo o ministro, em geral, os atos regulamentares são elaborados de acordo com os princípios da igualdade e da não discriminação. Assim, a exigência de requisitos não previstos em lei — como a de curso superior — configura discriminação em relação a essa categoria e à sua representação no conselho.

O relator ressaltou que a presença de representantes dos trabalhadores no conselho de administração não tem como objetivo principal oferecer conhecimento acadêmico, mas compartilhar experiências práticas que aprimorem o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, promovendo o diálogo, a compreensão e a prevenção de conflitos no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20884-72.2019.5.04.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 09.09.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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