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12.03.2026

Justiça determina pagamento de indenização à gestante em contrato de trabalho temporário

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização a uma trabalhadora gestante contratada em regime de trabalho temporário. A reparação corresponde ao período de estabilidade provisória prevista para a maternidade.

A trabalhadora foi contratada nos termos da Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário, e engravidou antes do término do período do contrato.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, havia fixado tese sobre o assunto, determinando ser inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória da gestante em casos de contrato com duração predeterminada.

No entanto, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira apontou que o enfrentamento dessa matéria tem sido debatido sob novos contornos em razão de teses jurídicas de repercussão geral fixadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema da estabilidade provisória à trabalhadora gestante.

O magistrado destacou que a instauração do Incidente de Superação do Entendimento firmado no IAC citado, em junho de 2024, representa um novo paradigma jurisprudencial em relação à temática, ajustando-se aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, ao nascituro e à proteção da vida.

“Ao ser estabelecida, pelo Poder Judiciário, a garantia da empregada gestante e do nascituro à proteção contra demissões, mesmo em caso de contratos a tempo certo, por óbvio, não se poderia excluir dessa abrangência protetiva a trabalhadora sob a égide da Lei nº 6.019/1974, sem violar, clara e diretamente, outro princípio da Constituição Federal, o da igualdade, consoante o caput de seu artigo 5º”, afirmou o juiz-relator.

Pendente de análise de embargos de declaração.

Processo: 1001222-27.2024.5.02.0466

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 11.03.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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