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20.10.2026

BOLETIM nº 08/2026 – Fim da escala 6×1: nova Emenda Constitucional reduz a jornada semanal para 40 horas e garante 2 dias de descanso

Foi promulgada e publicada em 16 de outubro de 2026 a Emenda Constitucional nº 141/2026, que altera de forma relevante as regras constitucionais sobre duração do trabalho no Brasil. A nova norma reduz gradualmente a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, assegura 2 dias de repouso semanal remunerado (DSR), tudo sem redução salarial, e estabelece regras de transição que exigirão pronta revisão das jornadas, escalas e instrumentos coletivos adotados pelas empresas.

O que muda?

Em linhas gerais, a nova Emenda estabelece que:

  • a jornada normal de trabalho passará a ser limitada a 40 horas semanais, mantido o limite constitucional de 8 horas diárias, ressalvadas as possibilidades de compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • a redução da jornada deverá ocorrer sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de outra espécie, inclusive quanto aos pisos salariais; e
  • o repouso semanal remunerado passará a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos, encerrando, como regra geral, a chamada escala 6×1.

Quando as novas regras entram em vigor?

A implementação ocorrerá gradualmente.

A partir de 16/12/2026, dois meses após a publicação da Emenda:

  • a jornada máxima semanal será reduzida de 44 para 42 horas;
  • passará a vigorar o direito a 2 dias de repouso semanal remunerado; e
  • perderão efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e DSR que forem incompatíveis com as novas regras.

A partir de 16/12/2027, encerrado o período de transição:

  • a jornada máxima semanal será reduzida definitivamente para 40 horas.

A Emenda também esclarece que jornadas atualmente estabelecidas em 40 horas semanais ou menos não serão proporcionalmente reduzidas.

O texto prevê, ainda, que futura lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias destinadas a mitigar seus impactos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

Impactos em custos e folha de pagamento

Um dos pontos mais relevantes para as empresas é que a redução da jornada deverá ocorrer sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais.

Essa alteração poderá produzir impactos não apenas na organização das escalas e no dimensionamento das equipes, mas também no custo da hora de trabalho e em parcelas cuja apuração esteja relacionada à jornada ou ao repouso semanal remunerado.

Em uma interpretação literal, a redução da jornada semanal e a concessão de um dia adicional de DSR podem implicar em aumento do custo salarial, aumento no valor do descanso semanal remunerado, por exemplo, sobre horas extras habituais, comissões e outros, além de um aumento no salário-hora. Alguns desses efeitos poderão comportar interpretações jurídicas divergentes, pelo que vale avaliar, desde já, os riscos, as exposições e teses defensivas disponíveis, de acordo com a realidade de cada empresa.

Negociação coletiva exigirá atenção imediata

A proximidade da primeira etapa da mudança torna necessária a revisão imediata das convenções e dos acordos coletivos de trabalho que contenham regras sobre jornada e repouso semanal.

Isso porque, a partir de 16/12/2027, dois meses após a publicação da Emenda, perderão efeito as cláusulas coletivas incompatíveis com as novas regras constitucionais.

A negociação coletiva também ganha especial importância para o período de transição. Pelo texto aprovado, a negociação coletiva será imprescindível para viabilizar a distribuição transitória da jornada de 42h semanais em 5 dias da semana, mediante ampliação da jornada diária de 8h.

Ademais, o texto da emenda constitucional está gerando dúvidas sobre uma suposta perda da validade de regimes de compensação de horários, como bancos de horas e jornadas 12×36, pactuados por meio de acordos individuais, autorizados pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Especificamente quanto ao DSR, a Emenda admite, excepcionalmente e mediante convenção ou acordo coletivo, regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário, desde que garantido pelo menos um dia de repouso no período máximo de uma semana de trabalho. Uma restrição importante, portanto, às possibilidades de flexibilização compensatória do DSR.

Enfim, as empresas deverão revisar os regimes atualmente praticados e verificar, caso a caso, se poderão ser preservados ou se exigirão adaptação e/ou negociação coletiva.

Nova hipótese de dispensa de controle de jornada

A Emenda também criou uma nova e relevante hipótese excludente para determinados empregados.

Segundo o texto aprovado, não serão aplicáveis as regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada aos profissionais que, cumulativamente, possuam diploma de nível superior e recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente R$ 21.188,88, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, o direito ao repouso semanal de 2 dias previsto pela Constituição permanece, inclusive para esta categoria.

Esta nova regra já se encontra em vigor desde 16/10/2026.

Esta disposição não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Contratos com a Administração Pública

A Emenda estabeleceu tratamento específico para contratos mantidos com a Administração Pública que já estavam vigentes em 16/10/2026 e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra.

Nesses casos, as regras relativas à redução da jornada semanal serão aplicadas após aditamento contratual destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, que deverá ser formalizado no prazo máximo de um ano contado da publicação da Emenda — ou seja, até 16/10/2027.

A Emenda contém, ainda, regra específica para os contratos aditados nos primeiros dois meses após sua publicação.

O texto aprovado determina que os empregados alocados na execução destes contratos passam a ser abrangidos pelas novas regras relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto para o aditamento contratual (16/10/2027), assegurada, sempre, a irredutibilidade salarial.

O que as empresas devem fazer?

Considerando que a primeira etapa das mudanças ocorrerá já em 16/12/2026, é fundamental que as empresas tenham o mapeamento das jornadas, escalas, turnos e regimes de compensação atualmente praticados, identificando os empregados e operações diretamente impactados.

Deverão ser revisadas as convenções e os acordos coletivos vigentes, especialmente as cláusulas relacionadas à jornada, DSR e regimes compensatórios, para identificar eventuais incompatibilidades e executar as necessidades de negociação sindical. O prazo exíguo fixado, de 2 meses, tende a desencadear uma corrida aos Sindicatos, sob demandas de relações trabalhistas e sindicais.

Também devem ser avaliados aspectos relacionados a custos, necessidades de redimensionamento e/ou de reorganização de equipes, parametrização da folha de pagamentos e de sistemas de registro de ponto, necessidades de aditamentos aos contratos de trabalho em vigor, revisão de regulamentos e políticas sobre jornada, tratamento de contratos celebrados com a Administração Pública e avaliação da possibilidade de enquadramento de empregados na nova hipótese constitucional de dispensa de controle de jornada.

==========

Este texto ilustra apenas alguns possíveis impactos gerais desta nova regra constitucional. Seus efeitos, contudo, poderão variar conforme as jornadas, escalas, regimes de compensação e normas coletivas aplicáveis a cada empresa, o que torna necessária uma avaliação individualizada para identificar riscos e antecipar as adequações necessárias.

Ademais, a Emenda contém disposições que já suscitam controvérsias interpretativas relevantes, especialmente quanto aos seus efeitos sobre práticas e regimes de jornada atualmente adotados, o que pode gerar um cenário de insegurança jurídica. Por isso, além das medidas imediatas e diretas de adequação, recomenda-se identificar e mapear riscos,  acompanhar a evolução da interpretação do novo texto constitucional e reavaliar periodicamente seus impactos sobre cada operação.

Granadeiro Advogados

Este boletim tem caráter meramente informativo e não constitui parecer ou orientação jurídica para casos concretos. Sua reprodução depende de autorização prévia de Granadeiro Advogados.
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