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13.10.2026

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa do ramo de “fast food” ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a uma trabalhadora que recebia diariamente lanches comercializados no estabelecimento. A decisão é de relatoria da juíza convocada Daniela Torres Conceição, que modificou, nesse aspecto, sentença oriunda da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que havia rejeitado o pedido de indenização.

A empregada prestou serviços em uma unidade da rede de “fast food”, de julho de 2023 a dezembro de 2024. Entre as atividades desempenhadas, estavam a preparação de alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza do salão, das câmaras frias e dos sanitários.

Segundo o processo, a alimentação fornecida pela empregadora consistia em hambúrguer, batata frita e refrigerante. A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, intitulada “Lanches Diários”, estabelece que as empresas com serviço de alimentação, que comercializem regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar, devem fornecer gratuitamente aos empregados até dois lanches por dia.

Para a relatora, a empresa não observou a finalidade da norma coletiva. A alimentação fornecida deveria ser compatível com padrões balanceados e saudáveis de nutrição, considerando um trabalhador em atividade pesada do comércio, como era o caso da autora. Entretanto, a empregadora se limitava a oferecer diariamente os mesmos lanches de fast food comercializados aos clientes, nas palavras da juíza convocada, “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”.

O colegiado entendeu que a conduta violou o dever da empresa de preservar a saúde e a integridade física da empregada. A decisão destacou que o direito à alimentação digna e saudável é assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e está relacionado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.

O fato de a empregada poder levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento não afastou a responsabilidade da empresa. Conforme a decisão, a possibilidade de a própria empregada providenciar e custear uma alimentação mais saudável não exime a empregadora da obrigação de sua responsabilidade civil objetiva e contratual, tampouco autoriza a prática empresarial nociva e contrária à finalidade da norma coletiva.

Ao julgar o recurso da trabalhadora, os integrantes do colegiado de segundo grau modificaram a sentença que havia rejeitado o pedido, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil. Na definição do valor, foram consideradas a duração do contrato, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Foi interposto recurso de revista, que teve o seguimento negado no TRT-MG. A empresa recorreu ao TST e o recurso aguarda a data do julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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