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06.10.2026

Operação eventual de empilhadeira por motorista não caracteriza acúmulo de função, decide 2ª Câmara

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função de um motorista que operava empilhadeira para carregar o próprio caminhão. A decisão concluiu que a atividade integrava as atribuições compatíveis com o cargo e, por isso, não gerava direito ao pagamento de adicional. Na ação, o motorista sustentou que, além de dirigir caminhões, também operava empilhadeira para carregar e descarregar mercadorias, abastecia caminhões e vans e auxiliava outros motoristas nas operações de carga e descarga. Em razão dessas atividades, requereu o pagamento de um adicional correspondente a 20% do salário.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana indeferiu o pedido por entender que não ficou comprovada a existência de quadro de carreira ou de distorção salarial que amparasse a pretensão, além de considerar as atividades de carga, descarga e abastecimento compatíveis com a função de motorista. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-15.

Ao examinar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que o acúmulo de função somente se caracteriza quando o empregado passa a exercer atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, com acréscimo da força de trabalho, sem a correspondente contraprestação salarial.

No caso, as provas demonstraram que o reclamante utilizava a empilhadeira por cerca de 40 a 60 minutos diários, de forma acessória, para auxiliar no carregamento do próprio veículo. Também ficou comprovado que o abastecimento dos caminhões e o auxílio nas operações de carga e descarga integravam sua rotina desde o início do contrato de trabalho.

A decisão destacou que, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. Assim, o desempenho de tarefas acessórias ou complementares à função principal não caracteriza acúmulo de função.

A decisão também enfatizou que não ficou demonstrado que as tarefas desempenhadas exigissem qualificação técnica ou responsabilidade superiores àquelas inerentes ao cargo de motorista. Segundo o acórdão, “não houve prova de que o reclamante atuasse de forma preponderante como operador de empilhadeira profissional em benefício de outros setores, mas sim como tarefa auxiliar à sua atividade-fim de motorista”.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação eventual da empilhadeira estava inserida no conjunto de atribuições compatíveis com a função de motorista e negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função.
Processo nº. 0011455-59.2024.5.15.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 05.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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