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18.09.2026

Justiça condena banco por dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno do espectro autista

Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou o Itaú Unibanco S.A ao pagamento de indenizações por dano moral, assédio moral e doença ocupacional a analista de engenharia com transtorno do espectro autista (TEA). As reparações foram fixadas, respectivamente, em cinco, cinco e 5,7 vezes o salário do profissional. A decisão, que reconheceu a dispensa discriminatória, também determinou a reintegração do empregado nas mesmas condições anteriores, além do pagamento integral dos salários e vantagens devidas desde o afastamento.

O juiz Ramon Magalhães Silva aplicou o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a despedida de empregado portador de condição que suscite estigma ou preconceito, como é o caso do TEA. O banco alegou em defesa que a rescisão contratual ocorreu devido à “baixa aderência digital” do profissional. Contudo, durante a audiência, ficou demonstrado que a instituição não possuía regulamentos internos, parâmetros objetivos ou orientações prévias fornecidas aos empregados sobre essa métrica específica.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado explicou que o trabalho representa um “elemento de dignificação e distinção do ser humano” em suas relações sociais. E frisou que a dispensa, da forma que foi efetuada, feriu direitos de personalidade do trabalhador, como honra, imagem e intimidade. Para ele, a justificativa apresentada pelo banco poderia levar as pessoas do círculo social do autor a concluir, “numa simples associação”, que ele seria “um profissional de baixa produtividade”.

Ao julgar, o sentenciante levou em conta depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o homem era isolado em reuniões e nas atribuições diárias. Para a reparação por doença ocupacional, considerou laudo pericial o qual constatou que o ambiente de trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento de adoecimento psiquiátrico (transtorno misto ansioso e depressivo).

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1001726-55.2025.5.02.0027)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 17.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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