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16.09.2026

Justiça condena hospital que não afastou empregada gestante de ambiente insalubre

A Justiça do Trabalho cearense condenou, neste mês de setembro, um hospital infantil de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais de dez mil reais por não ter afastado de ambiente insalubre uma técnica de enfermagem durante o período de sua gestação. Trabalhadoras grávidas ou lactantes têm direito a ser afastadas do trabalho em ambiente insalubre sem prejuízo do recebimento do adicional de insalubridade, com realocação para setores em que não haja riscos à própria saúde ou à do seu bebê.

O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, reconheceu que a trabalhadora, apesar da negativa do estabelecimento, trabalhou em ambiente insalubre. O hospital alegou necessidade de realização de perícia, mas o magistrado dispensou a realização de prova técnica porque os contracheques que a própria empregadora juntou ao processo já indicavam o pagamento do adicional de insalubridade.

A empregadora alegou que a trabalhadora não apresentou qualquer recomendação médica de afastamento. Dias Neto enfatizou, porém, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 394-A, é por si só extremamente clara quanto à desnecessidade de recomendação médica, bastando a comprovação do estado gravídico, prevendo inclusive benefícios como compensações fiscais em virtude da adaptação necessária.

A ex-empregada havia pedido indenização de R$ 30 mil porque, além de não ter sido afastada do ambiente insalubre, teria sido submetida a outras falhas (irregularidades) de ordem estrutural que, porém, não foram devidamente comprovadas, motivo pelo qual a condenação foi arbitrada em R$ 10 mil.

O não afastamento da gestante do ambiente insalubre e o recolhimento irregular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à conta vinculada da trabalhadora foram também razões pelas quais a ex-empregada pediu o reconhecimento da rescisão indireta, que significa o término do contrato de trabalho por falta grave patronal (“justa causa do empregador”). Por conta disso, teve o direito de receber verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do FGTS, aviso prévio, entre outras) como se o contrato tivesse sido extinto por dispensa sem justa causa da trabalhadora.

O artigo 483 da CLT inclui, entre as hipóteses de falta grave do empregador, o descumprimento de obrigações patronais. O magistrado acolheu o pedido com base na ausência de depósitos do FGTS, mas não em função do não afastamento do ambiente insalubre. Neste caso, embora considere grave a conduta, ele entendeu que faltou imediatidade para o pedido de extinção contratual, pois a gestação se deu entre março e novembro de 2023, entretanto, a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2026 (quase três anos depois).

Em razão disso, o juiz Raimundo Neto condenou a reclamada ao pagamento não do valor de R$ 30 mil, como requerido, mas de R$ 10 mil, por entender o valor mais razoável, proporcional e adequado aos propósitos reparadores e pedagógicos deste instituto jurídico (indenização por danos morais).

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000266-35.2026.5.07.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 15.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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